(DOE de 15/03/2012)
Dispõe sobre o Conselho Técnico instituído pela Lei nº 14.967, de 07 de dezembro 2009, que dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa e maior eficácia na sua cobrança, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Técnico instituído pela Lei nº 14.967, de 2009, será composto por 2 (dois) auditores fiscais da Receita Estadual designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda e por 2 (dois) procuradores do Estado designados por ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 2º Ao Conselho Técnico compete analisar, dentre os créditos tributários inscritos em dívida ativa e em execução judicial há mais de 10 (dez) anos na data da publicação da Lei nº 14.967, de 2009, aqueles cuja exigência não é mais possível, com base nos seguintes critérios:
I – inviabilidade fática e jurídica da respectiva cobrança; e
II – sujeito passivo inativo e sem patrimônio para suprir o débito.
Parágrafo único. Do resultado da análise prevista no caput, os créditos tributários que se apresentarem nas condições referidas nos incisos I ou II serão classificados como incobráveis.
Art. 3º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa, classificados como incobráveis, deverão ser segregados em conta contábil específica de dívida ativa irrecuperável, mediante parecer referendado por todos os membros do Conselho Técnico.
Art. 4º Os créditos tributários segregados nos termos do art. 3º, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.967, de 2009, poderão ser remitidos por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Art. 5º Os procedimentos para a análise e classificação previstas no art. 2º serão definidos em ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador Geral do Estado.
Art. 6º Os servidores componentes do Conselho Técnico não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado, sendo considerada a prestação de seus serviços como de relevante interesse público.
Florianópolis, 14 de março de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
DERLY MASSAUD DE ANUNCIAÇÃO
NELSON ANTÔNIO SERPA
JOÃO DOS PASSOS MARTINS NETO