DOE de 21/03/2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos Ajustes SINIEF 16, 18 e 20, todos de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP, que integram o Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como as respectivas notas explicativas, os quais passam a vigorar com a redação assinalada:
“ANEXO II
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
…………………………………………
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
…………………………………………
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para demonstração, mostruário ou treinamento.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento.
…………………………………………
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
…………………………………………
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário.(cf. Ajuste SINIEF 18/2016)
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário.
…………………………………………”
Art. 2° Ficam também alteradas as disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme indicado nos incisos deste artigo:
I – alterado o inciso III do caput do artigo 681, além de se acrescentar ao referido artigo o § 4°, como segue:
“Art. 681…………………………….
…………………………………………
III – sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
…………………………………………
§4° Não se fará destaque do ICMS nas Notas Fiscais emitidas nos termos dos §§ 2° e 3° deste artigo.(v. Ajuste SINIEF 8/2008 com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).”
II – alterados os incisos II e III do caput, o inciso III do § 2° e o § 3° do artigo 683, como segue:
“Art. 683…………………………….
…………………………………………
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;(cf. Ajuste SINIEF 16/2016)
III – sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
…………………………………………
§2°……………………………………
…………………………………………
III – sem destaque do ICMS;(cf. Ajuste SINIEF 20/2016)
…………………………………………
§3° No retorno das mercadorias, nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada dessas mercadorias, sem destaque do ICMS. (v. Ajuste SINIEF 8/2008, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 20/2016).”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância dos procedimentos nos termos dos Ajustes SINIEF 16/2016, 18/2016 e 20/2016.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda