DOE de 21/03/2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Convênio ICMS 27, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 10/2015, publicado no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2015;
2) Convênio ICMS 107, de 2 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21/2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2016;
3) Convênio ICMS 167, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
4) Convênio ICMS 27, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016, ratificado pelo Ato Declaratório n° 6/2016, publicado no Diário Oficial da União de 29 de abril de 2016;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterados o § 5° e a nota n° 1 do artigo 870 das disposições permanentes, conforme segue:
“Art. 870…………………………………………
………………………………………………………
§ 5° Até 31 de dezembro de 2017, os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão da NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 6° também deste preceito. (cf. Convênio ICMS 167/2015 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016).
………………………………………………………
Nota:
1. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011: Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013 e 167/2015.”
II – substituídos os textos dos preceitos adiante relacionados, para atualizar os respectivos termos finais do prazo de vigência, bem como a referência ao Convênio que os determinou, conferindo-lhes a redação assinalada, conforme segue:
Dispositivo | Substituir por: | |
a) | Disposições Permanentes, art. 697, § 7° | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênios ICMS 27/205 e 107/2015 – efeitos a partir de 14 de maio de 2015 e de 27 de outubro de 2015, respectivamente).” |
b) | Anexo IV, art. 23, § 2° | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 – efeitos a partir de 29 de abril de 2016).” |
c) | Anexo IV, art. 24, § 2° | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 – efeitos a partir de 29 de abril de 2016).” |
d) | Anexo IV, art. 28, parágrafo único | “Este benefício vigorará até 30 de abril de 2017. (cf. Convênio ICMS 27/2016 – efeitos a partir de 29 de abril de 2016).” |
e) | Anexo IV, art. 67, § 6° | “O benefício previsto neste artigo vigorará até 30 de abril de 2017.(cf. Convênio ICMS 27/2016 – efeitos a partir de 29 de abril de 2016).” |