O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto n° 515, de 17 de março de 2020, no Decreto n° 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto n° 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 10259/2020,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1°-A do Decreto n° 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de outubro de 2020.
Florianópolis, de 6 de outubro de 2020.
CARLOS MOISES DA SILVA
Juliano Batalha Chiodelll Paulo Eli