O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que o CONVÊNIO AE-15/74, de 19 de dezembro de 1974, que estabelece, em sua cláusula primeira, que o ICMS devido nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, poderão ser suspensos, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, admitindo-se, inclusive, prorrogação de prazo;
CONSIDERANDO que as ações de combate a pandemia do coronavirus impactaram as atividades no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 4° do artigo 29 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentado o § 5°-A ao referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 29 (…)
(…)
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período.
(…)
§ 5°-A Excepcionalmente, no período de 1° de abril de 2020 até a publicação deste decreto, o prazo previsto no § 4° deste artigo será de 300 (trezentos) dias contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
(…).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda