O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, dos Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020, alterando o Convênio ICMS 76/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais compescados criados em cativeiro;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.329, de 26 de março de 2021, que recepciona, na legislação mato-grossense, o benefício previsto no aludido Convênio ICMS 76/98;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o referido dispositivo, mediante atualização do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado, passando a vigorar com a redação adiante arrolada, o artigo 6° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:
“Art. 6° As saídas internas e interestaduais de pescados das espécies adiante arroladas, criados em cativeiro, frescos, resfriados ou congelados, bem como suas carnes e partes in natura: (cf. Convênio ICMS 76/98 e respectivas alterações combinado com o artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 – efeitos a partir de 1° de junho de 2021)
I – pirarucu;
II – tambaqui;
III – pintado;
IV – jatuarana (matrinchã);
V – curimatã (curimatá);
VI – caranha;
VII – piau;
VIII – tambatinga.
§ 1° A isenção prevista no caput deste artigo aplica-se também às operações com pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis, desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
§ 2° A fruição da isenção prevista neste artigo fica condicionada ao recolhimento do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS desonerado nos termos deste artigo ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso – FUS/MT, instituído pela Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, observada a redação conferida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Os valores devidos ao FUS/MT, nos termos deste artigo, apurados pelo beneficiário a cada mês, deverão:
I – ser declarados na Escrituração Fiscal Digital – EFD do beneficiário, relativa ao respectivo período;
II – recolhidos por meio de DAR-1/AUT, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao da fruição do benefício, observado o código de receita específico para o segmento e/ou modalidade do benefício.
§ 4° Para os fins do disposto nos incisos do § 3° deste artigo, serão disponibilizados na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br:
I – os Registros específicos da EFD que deverão ser utilizados para a declaração do valor do recolhimento ao FUS/MT, apurado pelo contribuinte;
II – a tabela de códigos de receita para recolhimento de valores à conta do FUS/MT.
§ 5° A falta ou insuficiência do recolhimento da contribuição ao FUS/MT na forma prevista neste artigo implicará a exigência do ICMS devido pela operação praticada.
§ 6° Ao valor da contribuição ao FUS/MT, ou de sua fração, espontaneamente recolhido fora do prazo pelo contribuinte, serão acrescidos correção monetária, juros e multa de mora na forma disposta na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e neste regulamento, para o ICMS.
§ 7° Para fins da fruição do benefício previsto neste artigo, o interessado deverá, previamente, formalizar o correspondente termo de adesão no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, do qual constará declaração de que atende os requisitos pertinentes, previstos no artigo 14 das disposições permanentes.
§ 8° A fruição do benefício deste artigo somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização do termo de adesão, desde que atendidas as condições do artigo 14 das disposições permanentes.
§ 9° A SEFAZ poderá, a qualquer tempo, intimar os contribuintes credenciados na forma deste artigo para comprovação de atendimento as exigências relativas a fruição do aludido benefício.
§ 10. A não comprovação do cumprimento dos requisitos para fruição do benefício sujeitará o contribuinte às sanções administrativas e legais previstas na legislação tributária vigente, inclusive na hipótese de fruição indevida do referido benefício.
§ 11. Os benefícios previstos neste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
Notas:
1. Convênio Autorizativo.
2. Artigo 1° da Lei n° 10.329/2021 impositivo.
3. Alterações do Convênio ICMS 76/98: Convênios ICMS 117/2014, 66/2015, 25/2018 e 34/2020.
4. Aprovação do Convênio ICMS 76/98 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Leis n° 10.980/2019; n° 11.251/2020; n° 11.329/2021.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2021, exceto em relação ao disposto nos §§ 7° a 10 do artigo 6° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, cujos efeitos têm início a partir da publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de abril de 2021, 200° da Independência e 133° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado da Fazenda