DOE PR 27/09/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013 e o contido no protocolado sob n° 12.125.940-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O “caput” do § 15 do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 17 e 18:
“§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes nele citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association – FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013):
§ 17. O documento de controle previsto no § 15 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e de mercadorias destinados exclusivamente na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
§ 18. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação de que trata o § 15 (Convênio ICMS 36/2012).”.
Alteração 222ª O “caput” da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 7 e 8:
“5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association – FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC – Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013):
7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 36/2012).”.
Alteração 223ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 36 do Anexo I:
“6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o n. 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS n. 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013).”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.