O PREFEITO MUNICIPAL no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto art. 6°, da Lei Complementar n° 510, de 06 de abril de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Pelo presente Decreto ficam definidos os procedimentos administrativos para concessão da remissão, anistia e isenção dos tributos municipais aos contribuintes que exerçam no Município, como atividade principal, uma das atividades econômicas relacionadas ao setor de eventos, restaurantes e similares e outras atividades, classificadas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal – CNAE-Fiscal constantes do Anexo Único, da Lei Complementar n° 510, de 06 de abril de 2022 e deste Decreto, conforme a seguir:
I – remissão e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, da Taxa de Alvará e do ISSQN Fixo Anual, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1° de janeiro de 2.020 até 31 de dezembro de 2.021;
II – isenção dos créditos tributários do IPTU, da Taxa para renovação de Alvará de Licença e do ISSQN Fixo Anual, referentes ao exercício financeiro de 2.022.
§ 1° As concessões dos benefícios de que tratam este artigo, no caso do IPTU, aplicam-se somente aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte ou pelo locatário e que sejam utilizados exclusivamente no exercício da atividade econômica principal.
§ 2° A anistia a que se refere este artigo aplica-se somente às multas acessórias e aos juros de mora.
§ 3° Para efeitos do disposto no caput, entende-se por atividade principal aquela que seja compatível com qualquer CNAE Principal elencado nos incisos do Anexo Único, da Lei Complementar n° 510, de 06 de abril de 2.022 e deste Decreto.
Art. 2° O contribuinte, cuja atividade econômica principal esteja relacionada no Anexo Único, da Lei Complementar n° 510, de 06 de abril de 2.022 e deste Decreto, deve postular a concessão da remissão, anistia e isenção do IPTU e das Taxas nos seguintes prazos:
I – a partir de 02/05/2022 até 29/07/2022: para o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos dos incisos I e II, do artigo 1°, deste Decreto.
II – até 31 de maio de 2.022: para a Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento e Atividades, Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial, Taxa de Fiscalização de Anúncios de Propaganda e Publicidade, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Veículo de Aluguel a Taxímetro, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Transporte Escolar, Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiro em Mototáxi, Taxa de Fiscalização de Transporte Remunerado Privado de Passageiro, Taxa de Ocupação do Solo e o ISSQN Fixo Anual dos Motoristas de Taxi, dos Mototaxistas e dos Motoristas do Serviço de Transporte Remunerado Privado de Passageiro, e a Taxa de Licença de Vigilância Sanitária de 2.020, 2.021 e 2.022, vencida até 31 de dezembro de 2.020, até 31 de dezembro de 2.021 e janeiro a abril de 2.022.
Nota: o Decreto n° 9.119/2022 prorroga, para até 30.06.2022, o prazo para postulação da concessão de remissão, anistia e isenção das taxas especificadas neste inciso.
§ 1° A isenção prevista da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, vincenda no transcurso do ano de 2.022 deve ser requerida até 30 (trinta) dias após seu vencimento.
§ 2° O requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Fazenda – SMF, pode ser realizado pelo contribuinte ou seu representante legal através do atendimento presencial ou virtualmente nos seguintes endereços:
I – Presencialmente, no CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 – Centro – Cuiabá- MT.
II – Virtualmente, enviado eletronicamente nos seguintes endereços:
a) No caso do IPTU, enviar o requerimento no endereço eletrônico: E-mail: iptu@cuiaba.mt.gov.br.
b) No caso das Taxas, enviar o requerimento no endereço eletrônico: E-mail: protocolo.taxas@cuiaba.mt.gov.br.
Art. 3° O pedido de remissão, anistia e isenção dos tributos previstos na Lei Complementar n° 510/22 e neste Decreto, dirigido ao Secretário Municipal de Fazenda, deve ser instruído com a seguinte documentação:
I – requerimento devidamente fundamentado formulado pelo titular do direito ou por quem dele fizer às vezes;
II – procuração simples e cópia dos documentos pessoais do requerente ou de seu representante legal;
III – cópia de contrato de locação, de cessão ou de comodato ou documento equivalente, com data vigente à época/período requerido e firma reconhecida do titular do imóvel e do locatário representante da Pessoa Jurídica, caso seja a atividade econômica desenvolvida em imóvel alheio;
IV – cópia de Contrato Social da Pessoa Jurídica requerente;
V – comprovante de inscrição do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Cuiabá;
VI – comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica ou do profissional autônomo no Cadastro Fiscal Mobiliário do Município de Cuiabá;
VII – declaração subscrita pelo contribuinte ou seu representante legal, de que não sofreu Autuação Fiscal por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrado no ano de 2.020 e/ou 2.021;
VIII – declaração subscrita pelo contribuinte ou seu representante legal de que o imóvel foi utilizado para as finalidades relativas à atividade econômica principal relacionada no Anexo Único, da Lei Complementar n° 510/22 e neste Decreto no período considerado.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Fazenda, podem ser solicitados outros documentos ou requisitadas outras informações necessárias à análise do pedido do interessado.
Art. 4° Os autos, formalizados na forma descrita no art. 2° e seguintes deste Decreto, serão encaminhados à unidade competente da Secretaria Municipal de Fazenda para instrução e emissão de parecer, acerca do benefício requerido.
§ 1° Emitido o parecer acerca da análise do pedido do benefício, os autos serão disponibilizados para ciência do interessado no CIAC – Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – Rua Barão de Melgaço, 3814 – Centro – Cuiabá- MT.
§ 2° A decisão que conceder o benefício reconhece existentes as condições que a lei estabelece para o gozo deste e os seus efeitos retroagem à data dos fatos sobre os quais incidiu a norma da remissão, anistia e isenção nos termos da Lei Complementar n° 510/22.
Art. 5° Não terão direito aos benefícios previstos nos incisos I e II, do art. 1°, deste Decreto, as empresas com Auto de Infração por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrados nos anos de 2.020 e/ou 2.021.
Art. 6° A decisão que conceder a remissão, anistia e isenção pode ser cancelada a qualquer tempo por ato do Secretário Municipal de Fazenda, a pedido ou de ofício, quando for constatada a ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
I – utilização do imóvel para outros fins estranhos à atividade econômica no período considerado;
II – constatação, via procedimento fiscal, que houve entrega de documentos falsos, bem como de informações inverídicas, para a obtenção do benefício;
III – quando após concedidos os benefícios, a autoridade administrativa fazendária tomar conhecimento de existência de Auto de Infração lavrado contra a empresa, por descumprimento de medidas de combate e prevenção ao Covid-19, lavrados nos anos de 2.020 e/ou 2.021.
§ 1° A critério da Administração Tributária do Município, as informações prestadas pelo contribuinte podem ser objeto de verificação a qualquer tempo, inclusive, por meio da consulta de seu CNPJ na base de dados da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 2° O cancelamento dos benefícios nos termos deste artigo dar-se-á mediante instauração de processo administrativo próprio, assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e ampla defesa e revisto o ato, os benefícios serão estornados, tornando exigível o crédito tributário do IPTU e da Taxa do Alvará, e sendo o caso, o ISSQN fixo Anual, referentes aos anos os quais havia o contribuinte sido indevidamente beneficiado.
Art. 7° A concessão da remissão, da anistia e da isenção prevista na Lei Complementar n° 510/22 e neste Decreto:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal;
III – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação; e
IV – não se aplica:
a) aos créditos tributários decorrentes de atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
b) salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre 2(duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 8° Este Decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro de 2.022.
Palácio Alencastro, Cuiabá,MT, 11 de maio de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
Classificações Nacionais de Atividades Econômicas – CNAEs:
I – 4923-0/01 (Serviço de táxi);
II – 4924-8/00 (Transporte escolar);
III – 5611-2/01 (Restaurante e similares);
IV – 5611-2/02 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas);
V – 5611-2/03 (Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares);
VI – 5611-2/04 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento);
VII – 5611-2/05 (Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento);
VIII – 5612-1/00 (Serviços ambulantes de alimentação);
IX – 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas);
X – 5620-1/02 (Serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê);
XI – 5620-1/03 (Cantinas – serviços de alimentação privativos);
XII – 5620-1/04 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar);
XIII – 5911-1/02 (Produção de filmes para publicidade);
XIV – 7312-2/00 (Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação);
XV – 7319-0/01 (Criação de estandes para feiras e exposições);
XVI – 7739-0/03 (Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes);
XVII – 7420-0/01 (Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina);
XVIII – 7420-0/04 (Filmagem de festas e eventos);
XIX – 8230-0/01 (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);
XX – 8230-0/02 (Casas de festas e eventos);
XXI – 8511-2/00 (educação infantil – creche);
XXII – 8512-1/00 (Educação infantil – pré-escola);
XXIII – 8599-6/99 (Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente);
XXIV – 9001-9/01 (Produção teatral);
XXV – 9001-9/02 (Produção musical);
XXVI – 9001-9/03 (Produção de espetáculos de dança);
XXVII – 9001-9/04 (Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares);
XXVIII – 9001-9/05 (Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares);
XXIX – 9001-9/06 (Atividades de sonorização e de iluminação);
XXX – 9003-5/00 (Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas);
XXXI – 9313-1/00 (atividades de condicionamento físico);
XXXII – 9319-1/01-00 (Produção e promoção de eventos esportivos);
XXXIII – 9329-8/99-00 (outras atividades de recreação e lazer não especificados anteriormente);
XXXIV – 9602-5/01-00 (Cabeleireiros, manicure e pedicure);
XXXV- 9602-5/02-00 (Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza).
XXXVI – 4761-0/03 (Comércio varejista de artigo de papelaria)