(DOE 07/10/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 2°, “caput” e § 1°, da Lei n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012, e no art. 3°, “caput”, do Decreto n° 5.007, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Todos os Procuradores do Estado do Paraná ficam investidos do poder de analisar pedidos de acordo direto fundados nos arts. 14 a 17 da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 (primeira rodada de conciliação), incluindo o de elaborar pareceres conclusivos.
Art. 2°. Ressalvadas as deliberações tomadas até a data da edição deste Decreto, as demais deliberações da primeira rodada de conciliação da Câmara de Conciliação de Precatórios serão realizadas mediante convocação de seu Presidente, que, salvo se for relator, não terá voto, em sessão a qual comparecerão, obrigatoriamente, o Procurador relator do parecer conclusivo e os membros, titulares ou suplentes, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP, para fins do art. 11, “caput”, da Lei Estadual n° 17.082, de 9 de fevereiro de 2012 e do art. 22, “caput”, do Decreto Estadual n° 5.007, de 22 de junho de 2012.
Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Carlos Alberto Richa, Jozélia Nogueira,
Governador do Estado. Secretária de Estado da Fazenda.
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo