(DOE 07/10/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Ajuste SINIEF 13/2013 celebrado na 150ª reunião ordinária do CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.125.959-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 244ª O Capítulo XLVI passa a vigorar com a seguinte redação:
““CAPÍTULO XLVI
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À CIRCULAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES PÚBLICAS
Art. 623. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Publica Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, sendo que o fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, relativamente (Ajuste SINIEF 13/2013):
I – ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.
II – a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/2013”.”.”
Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
Carlos Alberto Richa, Jozélia Nogueira,
Governador do Estado. Secretária de Estado da Fazenda.
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo