DOE de 27/12/2017
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013005821,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art.8° …………………………………….
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XIX – na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, II, “b”):
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§ 2°-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2°, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.
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Art. 11. ………………………………….
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XVIII – para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “i”, 1):
……………………………………………
XXXI – para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei n° 14.543/03):
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XXXIV – ……………………………………
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b)…………………………………………..
1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei n° 13.453/99, art. 1°, I, “i”, 2);
…………………………………………. “(NR)
Art. 2° A alteração do inciso III do § 4° do art. 1° do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, promovida pelo Decreto n° 8.928, de 3 de abril de 2017, não exime o contribuinte do pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao mês de novembro de 2016, para fins de utilização do benefício fiscal no mês de dezembro desse mesmo ano.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I – 1° de novembro de 2017, quanto ao § 2°-A do art. 8° do Anexo IX do RCTE;
II – 1° de dezembro de 2017, quanto:
a) ao inciso XIX do art. 8° do Anexo IX do RCTE;
b) aos incisos XVIII e XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR