DOE de 18/06/2018
Altera o Decreto n° 7.977, de 10 de julho de 2014, que “Regulamenta o acesso à informação de que trata a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo Estadual.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 21 do Decreto n° 7.977, de 10 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. No caso de negativa ou retardamento injustificados de acesso à informação, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à CGE, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação, prorrogáveis por igual período.
§ 1°…
§ 2°…
§ 3° Provido o recurso, a CGE fixará prazo para o cumprimento da decisão, bem como notificará o titular do órgão ou entidade competente para que instaure processo administrativo com o objetivo de apurar a responsabilidade do agente público responsável pela prestação das informações.
§ 4° Para fins de apuração de responsabilidade do agente público, consideram-se ilícitas as seguintes atividades, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 5° Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no parágrafo anterior serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto na Lei Complementar n° 39, de 29 de dezembro de 1993.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre