DOE de 29/12/2017
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 6° do art. 27 e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e tendo em vista o que consta no Processo n° 201700013006199,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …………………………………………………
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§ 1° ……………………………………………………….
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VI – 14% (quatorze por cento), na operação interna com óleo diesel;
……………………………………………………………..
VIII – 23% (vinte e três por cento), na operação interna com álcool carburante;
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§ 6° A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, óleo diesel, energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 (oitenta) kwh, e com os produtos e serviços relacionados no Anexo XIV deste Decreto fica acrescida de 2 (dois) pontos percentuais, cujo produto da arrecadação desse adicional destina-se a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS – (Lei n° 11.651/91, art. 27, § 5°).
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O Anexo XIV do Decreto n° 4,852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar acrescido das mercadorias constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, a partir:
I – do 1° dia de janeiro de 2018, quanto:
a) aos incisos VI, VIII e § 6°, todos do art. 20;
b) à mercadoria classificada na posição 2207.10.90 da NCM no Anexo XIV, ora incluída;
II – de 27 de março de 2018, quanto às demais mercadorias, ora incluídas no Anexo XIV.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIV
(Art. 20, § 6°)
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2% (DOIS POR CENTO), NAS OPERAÇÕES INTERNAS
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Código NBM/SH
Posição e Item e Mercadoria
Subposição Subitem
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2105.00 Sorvetes, inclusive picolés, contendo ou não cacau, em qualquer embalagem
2106.90 Bebidas energéticas e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”
2202 Refrigerante, águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, excetos os refrescos e os refrigerantes, outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou artificialmente, bebidas energéticas, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas), cervejas sem álcool
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2207.10.90 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)
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7101 Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7102 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados
7103 Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiados temporariamente para facilidade de transporte
7104 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
7105 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semi-preciosas ou de pedras sintéticas
7106 Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7107.00.00 Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas
7108.1 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso não monetários
7109.00.00 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas
7110 Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó
7111.00.00 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas
7112 Desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos
7113 Artefatos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7114 Artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7115 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
7116 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas
7117 Bijuterias
………………………………………………………………”(NR)