DOE de 29/12/2017
Introduz alterações no Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto nos arts. 20-A e 27, inciso III, da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta dos Processos n°s 201500013002849 e 201500013003469,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° e a Tabela de Fatores para Desconto, integrantes do Anexo II do Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR -, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, com alterações posteriores, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 4° …………………………………………….
……………………………………………………….
Parágrafo único. A comprovação do cumprimento da condição estipulada na alínea “e” do Grupo X e nas alíneas “d” a “h” do Grupo XI da Tabela de Fatores para Desconto deste Anexo II será feita mediante apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I – Cópia do contrato firmado entre o jovem e a autoridade gestora do Programa, nos casos dos beneficiários do Programa Jovem Cidadão;
II – Número de Identificação Social – NIS – e nome completo do Responsável Familiar no caso de beneficiário do Programa Novo Renda Cidadã ou do Programa Bolsa Família;
III – Declaração fornecida pelo gestor do sistema socioeducativo no caso de vagas ocupadas por egressos do estabelecimento aplicas das medidas socioeducativas;
IV – Boletim de Ocorrência de Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher – DEAM -, guia de encaminhamento do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/CREAS -, ambos municipais e encaminhamento do Centro de Referência Estadual da Igualdade – CREI -, no caso de vitimas de violência ou mulheres agredidas.
………………………………………………………………………………………………………….
GRUPO | FATORES PARA DESCONTO | PERCENTUAL DE DESCONTO |
X |
………………………………………… a)…………………………………….. b)…………………………………….. c)…………………………………….. d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para pessoas com deficiência; e) empresas que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 10% (dez por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã ou de Bolsa Família. |
25% |
XI |
a)…………………………………….. b)…………………………………….. c)…………………………………….. d) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Novo Renda Cidadã; e) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para egressos de estabelecimento oficial onde cumpriram medidas socioeducativas; f) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para vitimas de violência ou para mulheres agredidas; g) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Jovem Cidadão; h) empresa que, a partir da aprovação do projeto, mantenha mais de 5% (cinco por cento) do total de suas vagas projetadas para beneficiários do Programa Bolsa Família. |
15% |
…………………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR