DOE de 23.10.2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.028.172-0,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 201ª O item 85 de que trata a tabela do art. 17 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
85 |
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
32,39 |
44,43 |
”.
Alteração 202ª O item 85 de que trata a tabela do art. 21 do Anexo X passaa vigorar com a seguinte redação:
85 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
81,83 |
98,36 |
”.
Alteração 203ª O item 3 de que trata a tabela do § 1° do art. 92 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
“.
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros, “pillow” e protetores de colchões |
83,54 |
96,97 |
114,88 |
”.
Alteração 204ª Os itens 5 e 14 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X passam a vigorar com a seguinte redação:
5 |
8415.10 |
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
50,14 |
63,79 |
14 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
62,95 |
77,76 |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO
Governador do Estado
RICHA CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda