O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais conferidas pelo inciso V do art. 55 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a superveniência da Lei Complementar n. 182, de 1° de junho de 2021, que institui o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador, e a Lei de Inovação do Município de Maceió, Lei Municipal n. 6.902/2019;
CONSIDERANDO que o art. 11 do Marco Legal das Startups autoriza aos órgãos e as entidades da administração pública, com competência de regulamentação setorial, afastarem a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório);
CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, § 3° da Lei Municipal n. 6.902/2019, Lei de Inovação Municipal, no sentido de que cabe ao Município de Maceió estimular a criação de ambientes especializados e cooperativos de inovação, por meio da articulação entre o Poder Executivo Municipal, Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação – ICTs, Instituições de Ensino Superior – IES e setor produtivo;
CONSIDERANDO que a Lei de Inovação Municipal estabelece como objetivo geral promover a geração, o desenvolvimento, a consolidação, a manutenção e a atração de empresas de base tecnológica, empresas inovadoras e startups no Município de Maceió, conforme art. 6°, VI, da Lei Municipal n. 6.902/2019;
DECRETA:
CAPÍTULO I
ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1° Fica regulamentado, no âmbito do Município de Maceió, a constituição e o funcionamento de ambiente regulatório experimental (“Sandbox Regulatório de Maceió”), em observância ao disposto no art. 11 do Marco Legal das Startups, Lei Complementar n. 182, de 1° de junho de 2021.
Parágrafo Único. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal com competência de regulamentação setorial poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório de Maceió), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.
Art. 2° O Sandbox Regulatório de Maceió tem como finalidade:
I – fomentar o empreendedorismo inovador e as startups, nos termos da Lei Complementar n. 182/2021, Marco Legal das Startups, como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia municipal e de geração de postos de trabalho qualificados;
II – promover e fortalecer a ciência, a tecnologia e a inovação no Município de Maceió, bem como incentivar a constituição de ambientes favoráveis ao empreendedorismo inovador;
III – prezar pela segurança jurídica e liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras;
IV – orientar aos participantes sobre questões regulatórias no desenvolvimento das atividades;
V – reduzir custos e o tempo de maturação para desenvolver serviços, produtos e modelos de negócio inovadores;
VI – modernização do ambiente de negócios do Município de Maceió, à luz dos modelos de negócios emergentes;
VII – estimular práticas de interação entre os participantes do Programa Sandbox Regulatório e o Município de Maceió, visando estratégias de inteligência coletiva e ampliação de conexões para desenvolvimento de um ecossistema de empreendedorismo inovador efetivo;
VIII – aprimoramento do arcabouço regulatório aplicável às atividades regulamentadas;
IX – incentivar e apoiar os cidadãos que desejam empreender de forma inovadora no Município de Maceió;
Art. 3° Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I – órgãos e entidades municipais reguladores: os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Maceió no âmbito de suas respectivas competências de regulamentação setorial;
II – ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório):
conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado;
III – autorização temporária: autorização concedida em caráter temporário para desenvolvimento de atividade regulamentada específica, em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e mediante fixação prévia de condições, limites e salvaguardas;
IV – modelo de negócio inovador: atividade que, cumulativamente ou não, desenvolva:
a) produto, processo, método de marketing ou organizacional que sejam novos (ou significativamente melhorados); e
b) atividade científica, tecnológica, organizacional, financeira e comercial que conduza à implementação de inovação.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL “SANDBOX REGULATÓRIO DE MACEIÓ”
Art. 4° Fica instituído o Comitê Gestor do Sandbox Regulatório Maceió, órgão colegiado, com capacidade regulamentadora, deliberativa e decisória, ao qual compete:
I – identificar as demandas necessárias e instituir os temas prioritários de ambientes experimentais;
II – disciplinar, o alcance das medidas de afastamento de normas para concessão de autorização temporária, em conjunto com os titulares dos órgãos e entidades municipais reguladores;
III – fiscalizar e avaliar, constantemente, as iniciativas dos ambientes experimentais ora disciplinados, podendo cancelar a autorização temporária quando julgar contrária ao interesse público;
IV – interagir e cooperar com terceiros externos à Administração Pública, tais como entidades representativas, associações, universidades e pesquisadores, a fim de formar acordos de cooperação e parcerias; e
VI – rever seus atos, a qualquer tempo, quando se mostrarem contrários ao interesse público ou aos objetivos da legislação federal e municipal.
Art. 5° O Comitê Gestor do Sandbox Regulatório de Maceió será composto:
I – pelo Secretário do Gabinete de Governança, o qual será o presidente do Comitê;
II – pelo Secretário Municipal de Economia;
III – pelo Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes – SMTT;
IV – pelo Secretário de Desenvolvimento Territorial e Meio Ambiente – SEDET;
V – pelo Secretário Adjunto de Cidade Inteligente do Gabinete de Governança;
VI – pelo Secretário Adjunto de Desenvolvimento Econômico da Secretaria Municipal de Economia;
VII – pelo Procurador Geral do Município;
VIII – por 1 (um) representante do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – CMCTI.
§ 1° Os representantes indicarão substitutos que deverão participar das reuniões e atividades do Comitê Gestor do Sandbox, em caso de impossibilidade de comparecimento do membro titular.
§ 2° O funcionamento do Comitê do Sandbox Regulatório de Maceió será disciplinado por Portaria do Prefeito de Maceió.
CAPÍTULO III
REGRAS DE ACESSO AO SANDBOX REGULATÓRIO DE MACEIÓ
Seção I
Processo de Admissão de Participantes
Art. 6° O processo de admissão de participantes no Sandbox Regulatório de Maceió se iniciará por meio de Edital de Chamamento Público, que indicará:
I – o cronograma de recebimento e análise de propostas; e
II – os critérios de elegibilidade, o conteúdo exigido das propostas a serem apresentadas, e, os critérios de seleção e priorização aplicáveis.
§ 1° O instrumento de chamamento público deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor de Sandbox e indicar o número máximo de proponentes que poderão ser selecionados para participar do sandbox regulatório.
§ 2° A publicação do chamamento público não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes, proponentes ou demais interessados no sandbox, podendo o Comitê Gestor de Sandbox suspendê-lo a qualquer tempo antes da concessão das autorizações temporárias.
Seção II
Critérios de Elegibilidade e Seleção
Art.7° São critérios mínimos de elegibilidade para participação no Sandbox Regulatório de Maceió:
I – a atividade regulamentada e objeto do projeto deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;
II – o proponente deve demonstrar possuir capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental, com no mínimo possuir, mecanismos de:
a) proteção contra-ataques cibernéticos e acessos lógicos indevidos a seus sistemas;
b) produção e guarda de registros e informações, inclusive para fins de realização de auditorias e inspeções; e
c) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
III – o proponente não pode:
a) estar impedido ou suspenso de contratar com a administração pública;
b) estar proibido de participar de licitação que tenha por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços e concessões de serviços públicos, no âmbito da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e das entidades da administração pública indireta.
IV – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos do proponente não podem:
a) estar proibidos ou suspensos para exercício de cargo ou função públicos;
b) estar impedidos de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 8° Sem prejuízo da observância de outros critérios de seleção, a serem expressamente informados no instrumento de chamamento público, a eventual seleção e priorização para aceite de propostas deve observar os seguintes critérios:
I – presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio;
II – estágio de desenvolvimento do negócio, privilegiando as atividades que já estejam em operação ou prontas para entrar em operação;
III – magnitude do benefício esperado para a população e para a Prefeitura de Maceió;
IV – potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento da economia local;
V – potencial de inclusão digital da população considerando, dentre outros aspectos, a ampliação do acesso ou a melhoria na qualidade do uso do produto ou serviço; e
VI – condução do modelo de negócio inovador primariamente dentro do âmbito municipal e nacional.
Seção III
Apresentação de Propostas
Art. 9° O proponente deve apresentar proposta formal para participar do sandbox regulatório contendo, no mínimo:
I – descrição da atividade a ser desenvolvida e dos aspectos que a caracterizam como modelo de negócio inovador, incluindo necessariamente:
a) o nicho de mercado a ser atendido pelo serviço ou produto oferecido;
b) os benefícios esperados em termos de ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços oferecidos pelo Município de Maceió; e
c) métricas para mensuração de desempenho.
II – indicação das dispensas de requisitos regulatórios pretendidas e dos motivos pelos quais, em sua visão, são necessárias para o desenvolvimento da atividade regulamentada objeto da autorização temporária pleiteada;
III – proposta de condições, limites e salvaguardas a serem impostas para mitigar os riscos identificados;
IV – análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética e ao tratamento de dados pessoais.
V – procedimentos necessários para a entrada em operação, contendo necessariamente um cronograma operacional indicativo;
VI – plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada, por qualquer motivo, incluindo o tratamento a ser dado aos usuários ou partes interessadas, conforme o caso;
VII – documentos e informações necessárias ao atendimento dos critérios de elegibilidade, bem como aos de seleção e priorização, conforme divulgados no instrumento de chamamento público respectivo.
§ 1° As sugestões para mitigação de riscos a que refere o inciso III devem apresentar soluções e possíveis medidas reparadoras para eventuais danos causados aos Poder Público e aos participantes durante o período de participação no sandbox regulatório, incluindo, caso aplicável, eventuais seguros contratados.
§ 2° O proponente deverá indicar, de forma justificada, as informações contidas na proposta que devem ser tratadas como sigilosas, protegidas ao amparo das hipóteses legais de sigilo e manifestar, expressamente, que anui com a possibilidade de compartilhamento de suas informações para análise das propostas pelo Comitê Gestor do Sandbox do Município de Maceió.
Seção IV
Análise das Propostas
Art. 10° As propostas para participação no sandbox regulatório recebidas tempestivamente serão analisadas pelo Comitê Gestor de Sandbox.
§ 1° O Comitê Gestor de Sandbox poderá contar a participação de eventuais terceiros, desde que com expertise no tema, devidamente nomeados em Portaria para composição de Comissão com esta finalidade.
§ 2° Na análise das propostas recebidas, o Comitê Gestor de Sandbox poderá solicitar informações adicionais ou esclarecimentos para sanar eventuais vícios formais identificados preliminarmente e para embasar a análise das propostas recebidas.
§ 3° O pedido de informações referido no § 1° deverá ser formulado com requerimentos específicos e concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para a resposta do proponente.
Art. 11° As propostas intempestivas ou que forem consideradas inaptas à admissão no sandbox regulatório serão recusadas pelo Comitê Gestor de Sandbox mediante apresentação de justificativa ao proponente.
Parágrafo Único. São consideradas inaptas as propostas inelegíveis ou que não tenham preenchido os requisitos mínimos a que se refere o art. 8°.
Art. 12° O Comitê Gestor de Sandbox poderá interagir com terceiros, tais como universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações, com o objetivo de firmar parceria, acordos de cooperação ou convênios, para a realização da análise referida no art. 8°.
Parágrafo Único. Os terceiros referidos no caput deverão observar as hipóteses legais de sigilo das informações contidas nas propostas de participação às quais tiverem acesso, devendo o tratamento confidencial estar previsto nos instrumentos jurídicos de que trata o caput.
Art. 13° É facultado aos proponentes submeter mais de uma proposta.
§ 1° A primeira proposta inscrita de todos os proponentes participará de fila prioritária, conforme ordem de inscrição, e as demais propostas participarão de fila secundária, obedecendo o mesmo critério.
§ 2° O Comitê Gestor Sandbox analisará a fila prioritária integralmente, para em seguida, analisar a fila secundária.
Art. 14° O Comitê Gestor de Sandbox decidirá sobre a concessão das autorizações requeridas sopesando, entre outros aspectos, o interesse público e o atendimento das necessidades da população de Maceió.
§ 1° As autorizações temporárias serão concedidas às propostas aprovadas por meio de Decreto do Prefeito, após manifestação técnica do Comitê Gestor de Sandbox, devendo constar, para cada participante, no mínimo:
I – o nome da empresa ou entidade;
II – a atividade autorizada e dispensas regulatórias concedidas;
III – as condições, limites e salvaguardas associadas ao exercício da atividade autorizada; e
IV – a data de início da autorização temporária.
§ 2° As autorizações temporárias serão concedidas por prazo de até 1 (um) ano, prorrogáveis por até mais 1 (um) ano.
§ 3° O pedido de prorrogação deverá ser submetido ao Comitê Gestor de Sandbox ao menos 90 (noventa) dias antes do término do prazo da autorização temporária, indicando justificativa fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prorrogação.
§ 4° O Comitê Gestor de Sandbox decidirá sobre o pedido de prorrogação da autorização temporária ao menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo da autorização concedida.
§ 5° O pedido de prorrogação será considerado automaticamente deferido caso não seja apreciado pelo Comitê Gestor de Sandbox dentro do prazo indicado no § 4°.
CAPÍTULO IV
MONITORAMENTO
Art. 15° Uma vez concedidas as autorizações temporárias, o Comitê Gestor de Sandbox monitorará o andamento das atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do sandbox regulatório nos termos do § 2°.
§ 1° O monitoramento realizado pelo Comitê Gestor de Sandbox, nos termos do caput, não afasta nem restringe a supervisão das áreas técnicas sobre as diferentes atividades regulamentadas pelo Município de Maceió, devendo todos os envolvidos observar uma rotina de troca de informações sobre a pessoa jurídica participante do sandbox regulatório e o desenvolvimento de suas atividades.
§ 2° Para fins do monitoramento do Comitê Gestor de Sandbox, a pessoa jurídica participante do sandbox regulatório deverá:
I – indicar responsáveis gerenciais para se reunir presencialmente ou remotamente, de forma periódica;
II – conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados ao negócio, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos, sempre que solicitado;
III – cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento de sua regulamentação e supervisão em decorrência do monitoramento da atividade desenvolvida sob autorização temporária;
IV – comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades;
V – comunicar a intenção de realizar alterações ou adequações relevantes no modelo de negócio inovador em decorrência do andamento dos testes;
VI – demonstrar periodicamente a observância das condições, limites e salvaguardas estabelecidos; e
VII – informar as ocorrências de reclamações de clientes e apresentar medidas para tratar dos casos frequentes e dos casos de maior relevância.
§ 3° Durante o período de monitoramento, o participante poderá apresentar ao Comitê Gestor de Sandbox pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas.
§ 4° O Comitê Gestor de Sandbox poderá estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes em conjunto com outros órgãos e autoridades reguladores.
CAPÍTULO V
PUBLICIDADE
Art. 16° Todo material de divulgação elaborado pelo participante do sandbox regulatório relacionado ao projeto aprovado, bem como a respectiva seção na página na rede mundial de computadores, se houver, deve:
I – explicar o significado e o funcionamento do sandbox regulatório, bem como dar informações sobre a autorização temporária do participante, incluindo a sua data de seu início e de seu término; e
II – conter o seguinte aviso, em local visível e formato legível: “As atividades descritas neste material são realizadas em caráter experimental mediante autorização temporária para desenvolvimento de atividade regulamentada no Município de Maceió.”
CAPÍTULO VI
ENCERRAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NO SANDBOX REGULATÓRIO
Art. 17° A participação no sandbox regulatório se encerrará:
I – por decurso do prazo estabelecido para participação;
II – a pedido do participante;
III – em decorrência de cancelamento da autorização temporária pelo Comitê Gestor; ou
IV – mediante obtenção de registro definitivo junto ao órgão ou entidade municipal regulador para desenvolver a respectiva atividade regulamentada.
§ 1° Nos casos de encerramento de participação previstos nos incisos I a III, o participante deverá colocar em prática o seu plano de contingência para descontinuação ordenada da atividade regulamentada.
§ 2° Para solicitar registro definitivo, conforme previsto no inciso IV, o participante poderá manifestar formalmente sua intenção ao Comitê Gestor de Sandbox, que o orientará na formulação do pedido de registro e dos eventuais pedidos de dispensa de requisitos regulatórios.
§ 3° A análise do pedido de registro pelo órgão ou entidade responsável deve levar em consideração a experiência obtida durante o monitoramento da atividade no sandbox regulatório, especialmente no tocante às eventuais dispensas a serem concedidas.
§ 4° A autorização temporária permanecerá válida durante a tramitação da análise do pedido de registro, caso tenha sido apresentado até o último dia do prazo de participação no sandbox regulatório.
Art. 18° O Comitê Gestor de Sandbox pode suspender ou cancelar autorização temporária concedida ao participante do sandbox regulatório a qualquer tempo, em função de:
I – descumprimento dos deveres estabelecidos neste Decreto;
II – existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do modelo de negócio inovador, conforme apurado ou constatado pelo Comitê Gestor de Sandbox;
III – entendimento de que a atividade desenvolvida gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente;
IV – constatação de que o participante:
a) deixou de cumprir com algum critério de elegibilidade;
b) apresentou informação inverídica;
c) passou a desenvolver modelo de negócio substancialmente distinto do admitido, sem aprovação do órgão ou entidade reguladores; ou
V – existência de indícios de irregularidades.
§ 1° A suspensão ou o cancelamento das autorizações temporárias com base nos incisos do caput não afasta eventual:
I – imposição de multa cominatória extraordinária ao participante por descumprimento de normas, nos termos da regulamentação específica; e
II – instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidades.
§ 2° Preliminarmente à suspensão ou cancelamento das autorizações temporárias em função da identificação das hipóteses previstas nos incisos do caput do presente artigo, o Comitê Gestor de Sandbox:
I – poderá formular exigências para que o participante tenha oportunidade de regularizar condutas ou ajustar falhas e riscos, caso sejam sanáveis; e
II – deverá informar ao participante do sandbox a intenção de suspender ou cancelar a autorização temporária, conforme o caso, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação, prorrogáveis por igual período, para apresentar as razões de defesa de sua permanência no sandbox.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19° O Município de Maceió, por meio do Comitê Gestor de Sandbox, disponibilizará em sua página na rede mundial de computadores uma seção dedicada à divulgação periódica de informações a respeito dos processos de admissão de novos participantes e do andamento do sandbox regulatório, tais como:
I – estatísticas sobre propostas recebidas, participações aprovadas e propostas recusadas;
II – descrição sucinta dos modelos de negócio inovadores testados; e
III – perguntas frequentes.
Art. 20° Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 26 de Agosto de 2022.
JHC
Prefeito de Maceió
EVANDRO JOSÉ CORDEIRO
Código Identificador:41B189EF