DOE de 21/12/2004
Dispõe sobre prazo especial para entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da sua cédula suplementar (CS-DMA) e sobre o prazo de recolhimento do ICMS, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º A apresentação da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS – (CS-DMA), referentes às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feita até o dia 21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O recolhimento do ICMS, que trata o inciso I do art. 124 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.284, de 14 de março de 1997, referente às operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feito até o dia 10 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda