DOE de 31/07/2018
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição Estadual, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, no Convênio ICMS 128/94, de 24 de outubro de 1994, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013002380,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6° …
…
§ 2°-A Nas hipóteses em que seja autorizada a apuração do imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores, juntamente com o imposto devido pela operação de saída do próprio produto ou do produto resultante de sua industrialização, realizadas pelo estabelecimento eleito substituto, resultando em um só débito, ficam vedados o destaque no documento fiscal e o correspondente registro a crédito na escrituração fiscal.
…” (NR)
Art. 2° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8° …
…
XXXIII – de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento) na operação interna com açúcar, café torrado ou moído, farinha de arroz, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo industrializada no Estado de Goiás, feijão produzido no Estado de Goiás, fubá, macarrão, margarina vegetal, manteiga de leite, rapadura, pão francês, polvilho, queijo tipo minas, queijo frescal, requeijão, óleo vegetal comestível, exceto o de oliva, vinagre, fósforo, sal iodado, absorvente higiênico, dentifrício, escova de dente, exceto a elétrica, papel higiênico, sabonete, água sanitária, desinfetante de uso doméstico, sabão em barra e vassoura, exceto a elétrica (Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira);
… (NR)
Art. 12. …
…
VIII – …
…
e) não impede a fruição do crédito outorgado o aproveitamento do crédito correspondente à entrada do milho, na situação em que o estabelecimento que realiza a operação interestadual com produto seja substituto tributário pela operação anterior e a liquidação do ICMS devido na operação anterior tenha ocorrido por meio de lançamento a débito na apuração do imposto, em valor igual ao do crédito correspondente à entrada do milho.
…” (NR)
Art. 2° Fica revogado o § 7° do art. 2° do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 18 de dezembro de 2013, quanto à alteração procedida no art. 12 do Anexo IX do RCTE;
II – primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto às alterações procedidas no art. 6° do Anexo VIII e no inciso XXXIII do art. 8° do Anexo IX, ambos do RCTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR