DOE de 23/08/2018
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002497,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
…
Art. 11. …
…
§ 2° …
I – pela usina açucareira e pela destilaria de álcool, é o valor obtido somando-se o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de cana-de-açúcar, emitidas mensalmente por fornecedor nos termos do art. 38 do Anexo XIII deste Regulamento;
…(NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
…
CAPÍTULO IX
DA USINA AÇUCAREIRA, DESTILARIA DE ÁLCOOL EFABRICANTE DE AGUARDENTE
Seção I
Da Operação Realizada pela Usina Açucareira e Destilaria
Subseção I
Das Operações com Cana-de-Açúcar
Art. 35. Na operação de que decorrer entrada de cana-de-açúcar no estabelecimento industrial fabricante de açúcar ou álcool, deve ser observado o controle fiscal estabelecido nesta subseção. (NR)
Art. 35-B. O disposto nesta subseção não se aplica às operações interestaduais de entrada de cana-de-açúcar, exceto na hipótese de Protocolo firmado entre o Estado de Goiás e outra unidade da Federação para tal fim e mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
…
Art. 38. …
…
§ 1°-A A nota fiscal de que trata este artigo deve ser emitida inclusive em relação à entrada de cana-de-açúcar remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante.
…
§ 6° A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da entrada’, a data do último dia do período a que se referir a entrada.
…
§ 10. A nota fiscal de que trata este artigo deve ser escriturada:
I – pelo estabelecimento fabricante, no respectivo registro de entrada, observando-se o disposto no inciso I do § 7° do art. 167-F do RCTE;
II – pelo estabelecimento fornecedor de cana-de-açúcar obrigado à manutenção de escrita fiscal, pessoa física ou jurídica, no registro de saída. (NR)
…
Art. 40. Na saída de cana-de-açúcar efetuada diretamente para estabelecimento fabricante, o estabelecimento remetente fica dispensado da emissão da nota fiscal. (NR)
…
Art. 41-A. …
Parágrafo único. Pode ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, aos estabelecimentos produtores pertencentes ao industrial fabricante de açúcar ou álcool, sediados no mesmo município. (NR)
Subseção II
Das Operações com Outros Produtos Agrícolas
Art. 41-B. Na saída de produto agrícola cultivado em rotação de cultura nos períodos de entressafra da cana-de-açúcar, promovida por estabelecimento cadastrado na condição de adjunto, deve ser emitida nota fiscal a cada operação pelo estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool. (NR)
Art. 41-C. No final de cada período de apuração, o estabelecimento fabricante deve emitir uma nota fiscal de entrada simbólica, por inscrição estadual e por município, de série distinta, englobando as operações de saída de que trata o art. 41-B, contendo, além das indicações previstas na legislação tributária, as seguintes:
I – a quantidade total do produto, em toneladas, entrada simbolicamente no estabelecimento fabricante no período;
II – a ‘chave de acesso’ de todas as notas fiscais de saída de produto agrícola emitidas no período, de que trata o art. 41-B.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da entrada’, a data do último dia do período a que se referir a entrada. (NR)
Subseção III
Das Operações com Insumos, Mercadorias para Uso ou Consumo, Máquinas e Implementos Agrícolas
Art. 41-D. Na operação com insumos, mercadorias para uso ou consumo, máquinas e implementos agrícolas realizada pelo industrial fabricante de açúcar ou álcool, destinada aos estabelecimentos a ele vinculados, inclusive por parceria, localizados neste Estado, fica dispensada a emissão de nota fiscal, devendo ser emitido, a cada operação com insumos e mercadorias para uso ou consumo, documento de controle de trânsito, que identifique a quantidade, origem e destino dos produtos. (NR)
Art. 41-E. No último dia de cada período de apuração, em relação às operações com insumos e mercadorias para uso ou consumo de que trata o art. 41-D, ocorridas durante o período, o estabelecimento fabricante deve emitir nota fiscal, por inscrição estadual e por município, contendo, além das demais indicações previstas na legislação tributária, o destaque do ICMS devido na operação, se for o caso.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da saída’, a data do último dia do período a que se referir a saída. (NR)
Art. 41-F. Na saída de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool destinada ao consumo próprio, fica dispensada a emissão de nota fiscal a cada operação, devendo ser emitida, no último dia de cada período de apuração, nota fiscal de saída englobando todas as operações ocorridas no período.
Parágrafo único. A nota fiscal de que trata este artigo pode ser emitida até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar nos campos ‘data da emissão’ e ‘data da saída’, a data do último dia do período a que se referir a saída. (NR)
Subseção IV
Das Operações de Serviço de Transporte
Art. 41-G. Fica o transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás – CCE, dispensado da emissão do conhecimento de transporte a cada prestação relativa às operações de que tratam os arts. 40 e 41-D, devendo ser emitido, no último dia de cada período de apuração, conhecimento de transporte, por município de origem, englobando todas as prestações realizadas no período.
Parágrafo único. O conhecimento de transporte de que trata este artigo pode ser emitido até o 5° (quinto) dia útil do período subsequente ao de apuração, devendo constar no campo ‘data da emissão’ a data do último dia do período a que se referir a prestação de serviço.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas pela usina açucareira até a data de início de produção de efeitos deste Decreto, sem a observância dos procedimentos previstos na Seção I do Capítulo IX do Anexo XIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
Parágrafo único. A convalidação referida no caput fica condicionada a que, em decorrência da inobservância dos referidos procedimentos, não tenha ocorrido falta de pagamento do ICMS.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do § 2° do art. 11 do Anexo VIII;
II – do Anexo XIII:
a) o art. 35-A;
b) o art. 37;
c) o inciso II do caput e os §§ 8° e 9°, todos do art. 38;
d) o art. 41.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir do primeiro dia do sexto mês subsequente ao de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO