DOE de 11/01/2005
Autoriza o parcelamento do débito de ICMS devido por antecipação tributária parcial, nas aquisições ocorridas por contribuintes do SimBahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes optantes pelo Regime Simplificado de Apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), poderão recolher o imposto devido a cada mês, relativo à antecipação parcial, em três parcelas iguais e consecutivas, vencíveis até o dia 25 dos meses subseqüentes à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda