DOE de 14/09/2018
Altera o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV do art. 33 do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, no Protocolo ICMS 46/18, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002629,
DECRETA:
Art. 1° Os acumuladores elétricos relacionados no inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, ficam excluídos da sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1° de outubro de 2018.
Art. 2° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos substituídos que operem com as mercadorias referidas no art. 1° devem:
I – relacionar as mercadorias existentes no estabelecimento no dia 30 de setembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição efetuada até a referida data;
II – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA prevista para as operações internas, constante do inciso X do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
III – sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando em conta os benefícios fiscais que possam ser utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – CEN;
IV – deduzir do valor obtido no inciso III o correspondente à aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Crédito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – CESN.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição efetuada até 30 de setembro de 2018, utilizar:
I – o valor de aquisição da mercadoria, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído;
II – o IVA correspondente à respectiva aquisição, para cumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 3° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS, pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de setembro de 2018, bem como o valor do CEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. O valor do crédito a que se refere o caput deve ser apropriado em até 30 meses em parcelas iguais e consecutivas.
Art. 4° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista optantes pelo Simples Nacional devem efetuar a divisão do CESN pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita nos termos da Lei Complementar n° 123/06 para o mês de setembro de 2018, obtendo-se, assim, o Valor Previsto de Revenda da Mercadoria – VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:
I – registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas;
II – a partir do período de apuração correspondente ao mês de outubro de 2018:
a) se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS – RBICMS, deduzir mensalmente do VRM o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;
b) se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parte da RBICMS que corresponder à VRM o tratamento previsto na Lei Complementar n° 123/06 para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS;
III – registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 30 de setembro de 2018, na coluna observações do livro Registro de Entradas.
Art. 5° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto nos arts. 2° a 4° deste Decreto.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – a alínea “j” do inciso II do art. 34;
II – o inciso X do Apêndice II.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de setembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR