DOE de 02/10/2018
Altera o Decreto n° 9.311, de 13 de setembro de 2018, que altera o Anexo VIII do RCTE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 181/17, nos Protocolos ICMS 20/05 e 38/18, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002949,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 9.311, de 13 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ……………………………………………
I – relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2018, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
……………………………………………………..
§ 1° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem o ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2018, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
……………………………………………………..
§ 3° ……………………………………………….
I – em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente aos períodos de apuração de dezembro de 2018, janeiro de 2019 e fevereiro de 2019;
……………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Os sorvetes e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no inciso XVIII do Apêndice II do Anexo VIII, ficam submetidos à sistemática da substituição tributária pelas operações posteriores, a partir do dia 1° de janeiro de 2019.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de outubro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO