DOE de 05/10/2018
Altera o Anexo X do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 57/95, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013002874,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo X do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997- Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(art. 158, I)
………………………………………………….
Art. 18. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados devem ser encadernados e autenticados em até 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, podendo a legislação tributária estabelecer período menor (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima terceira).
Parágrafo único. No caso de livro de Registro de Inventário, o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fim de encadernação e autenticação, deve ser contado a partir da data de encerramento do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidadas a encadernação e autenticação dos livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, referentes ao exercício de 2017, realizadas até 31 de agosto de 2018.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de outubro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO