(DOE de 07/11/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013 e tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.171.585-6,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 257ª Fica acrescentado o inciso XXIV ao art. 75:
“XXIV – em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Protocolo ICMS 44/2013 e 68/2013).
Alteração 258ª Fica acrescentado o Capítulo XXVII-A ao Título III:
“CAPÍTULO XXVII-A
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
Art. 547-A. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio de Janeiro, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Protocolos ICMS 44/2013 e 68/2013).
§ 1° A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2° O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3° O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2° e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4° Não atendidos as condições previstas no § 3°, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 75.
§ 5° O disposto no “caput” não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM 76.01.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 07 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado em exercício
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo