(DOE de 08.11.2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.605, de 20 de junho de 2013, e na Lei n° 17.630, de 22 de julho de 2013 e tendo em vista o contido no protocolo n° 12.126.402-1,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 232ª Ficam acrescentados os §§ 7° a 9° ao art. 84:
§ 7° Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem senadas pelo contribuinte mediante autorregularização (Lei n° 17.605, de 2013).
§ 8° A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 7°.
§ 9° A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação.”.
Alteração 233ª O art. 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. A multa prevista no inciso I do § 1° do art. 674 será reduzida (Lei n° 17.605, de 2013):
I – do 1° (primeiro) ao 30° (trigésimo) dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II – a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1° As demais multas previstas no § 1° do art. 674, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II – em 20% (vinte por cento), quando pagas até o 30° (trigésimo) dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 2° Na hipótese do inciso II do § 1°, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 3° Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.”.
Alteração 234ª O inciso I do § 1°, o § 4° e o § 7° do art. 86 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 8° e 9°:
“I – imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do art. 85;
………………………………………………………………………………………………..
§ 4° O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
……………………………………………………………………………………………….
§ 7° O imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1°, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do art. 85.
§ 8° Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1°:
I – somente serão homologados após o pagamento da primeira parcela;
II – ficam limitados, cumulativamente a:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b) até 8 (oito) TAP – Termos de Acordo de Parcelamentos vigentes.
§ 9° O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados.”.
Alteração 235ª O “caput”, o § 3° e o § 5° do art. 87 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentado-se-lhe o § 7°:
“Art. 87. O pedido de parcelamento, no qual o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.
………………………………………………………………………………………………..
“§ 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da Procuradoria Geral do Estado:
I – comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
II – prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.
……………………………………………………………………………………………….
§ 5° O pedido de parcelamento poderá ser requerido no portal de serviços da Receita Estadual – RECEITA/PR, de acordo com o estabelecido em norma de procedimento.
………………………………………………………………………………………………..
§ 7° A exigência prevista no inciso II do § 3° fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná e a quantidade de parcelas não for superior a doze (Lei n. 17.605, de 2013).”.
Alteração 236ª O art. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE, que poderá delegála.
§ 1° O valor a parcelar não poderá ser inferior a trinta UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de seis UPF/PR para cada uma delas.
§ 2° A assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.
§ 3° Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:
I – no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento;
II – em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva.”.
Alteração 237ª O art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89. Acarretará rescisão do parcelamento:
I – a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
II – o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III – o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1° Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2° Rescindido o parcelamento de imposto declarado em GIA/ICMS ou GIA/ST, firmado nos termos do § 7° do art. 86, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento.
§ 3° Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em dívida ativa, desde que seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a quatro parcelas, por ocasião da assinatura do novo TAP.”.
Alteração 238ª O § 1° do art. 654 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria de Estado da Fazenda na internet – www.fazenda.pr.gov.br (Lei 17.630, de 2013).”.
Alteração 239ª O art. 668 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 668. Da inscrição do débito em dívida ativa, na hipótese do art. 677, o contribuinte será notificado por uma das formas previstas nos itens 2 a 4 da alínea “a” do inciso VI do art. 675, observado o disposto na alínea “e” do mesmo inciso.”.
Alteração 240ª O inciso I e a alínea “a” do inciso XV do § 1° e o § 8° do art. 674 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art. 269 (Lei n. 17.605, de 2013);
………………………………………………………………………………………………..
a) deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração (Lei n. 17.605, de 2013);
………………………………………………………………………………………………..
§ 8° Não será exigida do sujeito passivo da obrigação tributária, nos processos de falência ajuizados anteriormente a 9 de junho de 2005, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de julho de 1945, as multas de que trata este artigo relacionadas com fato gerador ocorrido até a data da sentença declaratória da sua falência, sendo defeso, porém, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas (Lei Federal n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 e Convênio ICMS 32/2000).”.
Alteração 241ª O inciso II, as alíneas “g” e “i” do inciso III, a alínea “c” do inciso IV, os incisos V, VI, VII, IX, X, XI e XII e o item 1 da alínea “a” do inciso XIII do art. 675 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as alíneas “d” a “g” ao inciso IV, o item 3 à alínea “a” do inciso XIII e o § 2°, renumerando-se o parágrafo único para § 1° (Lei n. 17.605, de 2013):
“II – INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL
O procedimento fiscal se considera iniciado (Lei n. 17.605, de 2013):
a) por termo de início de fiscalização, com intimação do sujeito passivo, seu representante ou preposto, na forma prevista na alínea “a” do inciso VI;
b) pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de mídias, de informações digitais, de documentos ou de livros comerciais e fiscais;
c) por qualquer outro ato escrito, praticado por Auditor Fiscal no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
……………………………………………………………………………………………..
g) o Auditor Fiscal elaborará informação contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, o resumo das razões apresentadas pelo sujeito passivo e a fundamentação do acatamento integral ou parcial, ou do não acatamento, dessas razões, cientificando o sujeito passivo, a qual fará parte do relatório circunstanciado de que trata a alínea “d” do inciso IV quando houver a lavratura de auto de infração;
…………………………………………………………………………………………..
i) na hipótese de lavratura de auto de infração deverão ser a ele anexadas a defesa prévia e todas as suas peças formalizadoras, ou, na sua ausência, apenas os documentos que compuseram a intimação;
……………………………………………………………………………………………..
c) a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos lançamentos de ofício e dos processos administrativos fiscais (Lei n. 17.605, de 2013);
d) o auto de infração, exceto o decorrente de fiscalização de trânsito de mercadorias, será instruído com relatório fiscal circunstanciado sobre as questões de fato e de direito motivadoras do lançamento de ofício que, além da informação prevista na alínea “g” do inciso III, conterá:
1. a descrição dos trabalhos de fiscalização determinados nos comandos de fiscalização;
2. a descrição dos procedimentos adotados, das diligências realizadas e dos resultados obtidos;
3. a descrição das práticas realizadas pelo sujeito passivo e das irregularidades constatadas;
4. a motivação e o amparo legal para inclusão dos eventuais sujeitos passivos solidários;
5. outras informações pertinentes para o esclarecimento das ações realizadas pelo Auditor Fiscal objetivando o lançamento de ofício, ou de situações por ele verificadas na realização desse trabalho;
e) não se declarará a nulidade: se não houver prejuízo às partes; em favor de quem lhe houver dado causa, por ação ou omissão; se não influir na resolução do conflito ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade;
f) a nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência;
g) a indicação de dispositivo regulamentar supre a menção do dispositivo de lei que lhe seja correspondente e não implica nulidade o eventual erro nessa indicação, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o enquadramento legal;
V – APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias, de bens, de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, como prova material da infração tributária, mediante termo de apreensão, observando-se que (Lei n. 17.605, de 2013):
a) se houver prova ou fundada suspeita de que os itens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará as cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor se recusar a fazer a sua exibição;
b) os itens apreendidos ficarão sob a custódia do fisco e poderão ser liberados mediante a satisfação, pelo autuado, das exigências determinantes da apreensão, ou, se não atendidas, após a identificação exata do infrator, da infração e das quantidades, espécies e valores;
c) em relação à apreensão de livros, de documentos, de mídias ou de qualquer outro repositório de informações digitais, ou à sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
d) ter-se-á como comprovada a integridade das informações digitais quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que a configuração do código autenticador seja modificada na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, do seu conteúdo;
VI – INTIMAÇÃO
a) as intimações para que o autuado integre a instância administrativa e da decisão de que trata o inciso XII serão efetivadas (Lei n. 17.605, de 2013):
1. pessoalmente, mediante entrega ao sujeito passivo, a seu representante legal ou preposto, de cópia do lançamento de ofício ou de outro procedimento e dos documentos que lhe deram origem, ou da decisão e seus anexos, respectivamente, exigindo-se recibo datado e assinado na via original ou, no caso de recusa, declaração escrita do Auditor Fiscal que o intimar;
2. por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
3. por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
4. quando resultarem improfícuas quaisquer das modalidades anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda;e
b) considera-se feita a intimação:
1. na data da ciência do autuado ou de seu representante legal, ou da declaração escrita de quem fizer a intimação na hipótese daquele se recusar a recebê-la, se pessoal;
2. na data da juntada ao processo do aviso de recebimento, quando a intimação for realizada por via postal;
3. na data do registro de acesso ao conteúdo da intimação feita por meio eletrônico;
3.1 nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;
3.2 a consulta referida neste item deverá ser efetuada em até dez dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo;
4. dez dias da publicação do edital;
c) para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária;
d) consideram-se válidos, para fins de intimação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados;
e) não sendo localizado o sujeito passivo no endereço de que trata a alínea “c”, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital;
f) os meios de intimação previstos nos itens 1, 2 e 3 da alínea “a” não estão sujeitos a ordem de preferência;
VII – RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada pelo autuado, no prazo de trinta dias a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que (Lei n. 17.605, de 2013):
a) será protocolizada em qualquer repartição da Coordenação da Receita do Estado e nela o autuado aduzirá todas as razões de fato e de direito e demais argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
b) sua apresentação ou, na sua falta, o término do prazo para reclamação instaura a fase litigiosa do procedimento;
c) apresentada tempestivamente supre eventual omissão ou defeito da intimação;
…………………………………………………………………………………………….
IX – DILIGÊNCIAS
A autoridade administrativa poderá determinar diligências ou requisitar documentos ou informações que forem considerados úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo (Lei n. 17.605, de 2013);
X – PARECER
Concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida (Lei n. 17.605, de 2013);
XI – REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Sem prejuízo do contido no art. 149 do Código Tributário Nacional, se após a ciência do auto de infração e antes da decisão de primeira instância for verificada a existência de sujeito passivo solidário, poderá ser lavrado auto de infração revisional, do qual serão intimados os sujeitos passivos, abrindo-se o prazo de trinta dias para apresentação de reclamação ou cumprimento da obrigação, sem prejuízo do benefício da redução da multa previsto no inciso I do § 1° do art. 85 (Lei n. 17.605, de 2013);
XII – JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo em primeira instância é de competência do Diretor da Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la para autoridade administrativa, podendo essa solicitar audiência de órgão da Coordenação da Receita do Estado ou da Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado, observando-se que (Lei n. 17.605, de 2013):
a) a autoridade julgadora determinará, de ofício ou a requerimento do reclamante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, justificadamente;
b) deverá ser aberto prazo de quinze dias para eventual complementação da reclamação, se da realização de diligências resultar a apreensão ou anexação de novos documentos que implique inovação no conjunto probatório;
c) fará parte da decisão relatório resumido do processo, parecer circunstanciado sobre a matéria discutida, razões da defesa, fundamentos legais e conclusão;
…………………………………………………………………………………………
de ofício, da decisão que declarar improcedente o lançamento, no todo ou em parte, desde que o montante atualizado do crédito tributário dispensado, na data da decisão, seja superior a 1.000 UPF/PR, formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão (Lei n. 17.605, de 2013);
………………………………………………………………………………………..
3. as decisões pela nulidade do auto de infração, independentemente do valor do crédito dispensado, não se submetem a recurso de ofício, e os procedimentos para lavratura de novo auto de infração, quando for o caso, serão regulamentados por norma de procedimento fiscal.
…………………………………………………………………………………………
§ 1° Para os fins do disposto no inciso XI do “caput”, o auto de infração revisional será apenso aos autos do processo originariamente constituído.
§ 2° Norma de procedimento poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos ou outros documentos e procedimentos possam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em formato digital (Lei n. 17.605, de 2013).”.
Alteração 242ª O art. 681 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 681. A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada (art. 59 da Lei n. 11.580, de 1996 e Lei n. 17.605, de 2013):
I – anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais;
II – retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.”.
Alteração 243ª Ficam revogados o § 4° do art. 87, o § 5° do art. 654, o art. 670 e o inciso VIII do art. 675.
Art. 2° A proporcionalidade da redução da multa de que tratam os parágrafos do art. 85 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, com redação dada pela alteração 233ª do art. 1° deste Decreto, será também aplicada aos autos de infração não encerrados até 17 de setembro de 2013, mesmo que com pagamentos parciais.
Art. 3° Na rescisão de parcelamentos firmados até 17 de setembro de 2013, com pagamento proporcional da multa proposta em auto de infração e benefício condicional de sua redução, o montante da multa dispensado sob condição resolutória não adimplida será restabelecido e inscrito em dívida ativa juntamente com o saldo residual do crédito tributário.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de setembro de 2013 em relação à alteração 233ª; à alteração 234ª, exceto em relação ao § 8° do art. 86; à alteração 240ª, exceto em relação ao § 8° do art. 674; à alteração 243ª; ao § 7° do art. 87 de que trata a alteração 235ª e ao § 2° do art. 89 de que trata a alteração 237ª; e a partir de 1° de novembro de 2013, em relação ao § 8° do art. 86 de que trata a alteração 234ª; à alteração 236ª e ao § 3° do art. 89 de que trata a alteração 237ª.
Curitiba, 07 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado em exercício.
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo