(DOE de 07/11/2013)
O GOVERNADOR DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 12.171.582-1,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 256ª A tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
PERCENTUAL | |
Até R$ 20.000,00 |
100,00% |
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 |
25,00% |
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 |
15,00% |
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 |
10,00% |
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 |
5,00% |
De 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 |
2,00% |
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 |
1,00% |
Acima de R$ 150.000.000,00 |
0,50% |
“.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da publicação.
Curitiba, em 07 de novembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
FLÁVIO ARNS
Governador do Estado em exercício
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo