DOE de 26/10/2018
Altera o Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, que baixa o Regulamento Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR -, o Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, que aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR – e o Decreto n° 6.121, de 8 de abril de 2005, que regulamenta o art. 3° da Lei n° 14.806, de 9 de junho de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei n° 9.489, de 18 de julho de 1984, das Leis n°s 11.180, de 19 de abril de 1990, e 11.660, de 27 de dezembro de 1991, do art. 27, III, da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800013003023,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12 do Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. É Agente Financeiro do FOMENTAR a Agência de Fomento de Goiás S.A. – GOIÁSFOMENTO.
……………………………………….”(NR)
Art. 2° O art. 2° do Decreto n° 6.121, de 8 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° O Agente Financeiro fará jus à remuneração de 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre a receita do Programa a título de emolumentos, juros e retornos de financiamentos do FOMENTAR.
§ 1° A GOIÁSFOMENTO pode promover a cobrança dos valores devidos a título de remuneração, diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário.
§ 2° Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no § 1°, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de emolumentos, juros e retornos de financiamento do FOMENTAR.
……………………………………….” (NR)
Art. 3° Os dispositivos adiante especificados do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42. …………………………..
……………………………………….
§ 2° …………………………………
I – 3% (três por cento), auferida mensalmente, calculada sobre o montante de recursos decorrentes da taxa de antecipação de pagamento mensal, dos juros dos financiamentos e dos retornos dos financiamentos do PRODUZIR e dos seus subprogramas que estão sob a administração da GOIÁSFOMENTO.
……………………………………….
§ 3° …………………………………
……………………………………….
VI-A – promover a cobrança da taxa de administração diretamente das empresas beneficiárias, por meio de boleto bancário.
……………………………………….
§ 3°-A Na hipótese de cobrança dos valores a título de remuneração na forma prevista no inciso VI-A do § 3°, o valor pago dessa forma deve ser deduzido dos valores a pagar a título de juros dos financiamentos e de retornos dos financiamentos do PRODUZIR.
……………………………………….”(NR)
“Art. 43. ………………………
§ 1° ……………………………
…………………………………
IX – ……………………………
…………………………………
d) valores correspondentes à taxa de administração devida ao Agente Financeiro;
…………………………………………”(NR)
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de outubro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR