O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei n° 20.367, de 11 de dezembro 2018, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900004026929,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2020, com as seguintes redações:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 11 ……………………………………………………….
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III – para o contribuinte comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interestadual que destine mercadoria para comer-cialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis n°s 12.462/94, art. 1°, § 4°, II; 13.194/97, art. 2°, II, “h”; e 20.367/18, art. 3°, § 3°, III):
…………………………………………………………………
LVII – …………………………………………………………
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadorias não abrangidas pela aplicação do incentivo do PRODUZIR (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, I);
b) 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, I);
…………………………………………………………………
LVIII – …………………………………………………………
a) 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de mercadoria não abrigada pela aplicação do incentivo do FOMENTAR (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, I);
b) 50% (cinquenta por cento) do valor da parcela não incentivada do imposto (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, I);
…………………………………………………………………
LX – …………………………………………………………………
a) ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças, importados do exterior, inclusive por meio de comercial importadores, ou recebidas em transferência, quando essa operação não estiver abrangida pelo Programa PRODUZIR (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, IV);
b) ao percentual de 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da parcela não incentivada pelo referido programa, cor-respondente à saída de grupos geradores de energia elétrica, suas partes e peças (Lei n° 20.367, art. 3°, § 3°, IV);
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° A partir do dia 1° de abril de 2020, os dispositivos modificados pelo art. 1° voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.
Art. 3° A contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, prevista para a utilização do benefício constante no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, nos períodos correspondentes aos meses a seguir especificados, será de (Lei n° 20.367, art. 3°, I, § 1°):
I – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, para os meses de abril a setembro de 2019;
II – 14% (quatorze por cento); 13% (treze por cento), 12% (doze (por cento), 11% (onze por cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento) sobre o valor do benefício fiscal, respectivamente, para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro, fevereiro e março de 2020.
Art. 4° A fruição dos benefícios fiscais a seguir relacionados, pelos contribuintes signatários de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, celebrados até a data da publicação deste Decreto, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de (Lei n° 20.367, art. 4°):
I – 1° de abril de 2019, para o crédito outorgado previsto no inciso LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE;
II – 1° de julho de 2019, para os créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII e LX do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
Art. 5° A fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do Anexo IX do RCTE, pelos contribuintes signatários de TARE, celebrados até 30 de março de 2020, fica condicionada à celebração de novo TARE junto à Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de abril de 2020 (Lei n° 20.367, art. 5°).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de abril de 2019, 131 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
CRISTIANE ALKMIN JUNQUEIRA SCHMIDT