DOE de 14/06/2005
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, face o disposto no art. 7º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004,
DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES, instituído pela Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 8.603, de 31 de julho de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS
ECONÔMICO E SOCIAL DA BAHIA – FIES
Art. 1º O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES reger-se-á pelas disposições da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. Os Secretários do Planejamento e da Fazenda Estadual editarão, nos limites de suas competências, os atos normativos necessários à operacionalização do Fundo.
Art. 2º O FIES será gerido pelo Comitê de que trata o art. 5º deste Regulamento, cabendo à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e material para o exercício das atividades de programação e orçamentação das ações governamentais a serem financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 3º O Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia – FIES tem natureza contábil-financeira e destina-se a receber as seguintes receitas estaduais, para serem aplicadas na implementação de programas de investimentos em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais, na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia e para repasse aos municípios:
I – contribuições de empresas interessadas em participar voluntariamente dos programas estaduais de investimento em infra-estrutura, em ações econômicas e sociais e na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia;
II – transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;
III – auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – doações e legados;
V – outros recursos a ele destinados.
§ 1º As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderão ser deduzidas dos débitos fiscais, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a secretaria da fazenda e o contribuinte.
Nota 2: A redação atual do § 1º do art. 3º foi dada pelo Decreto nº 9.513, de 10/08/05, DOE de 11/08/05.
Nota 1: Redação original:
“§ 1º As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte.”
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, tratando-se de dedução de saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, o valor da contribuição deverá ser lançado no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, no quadro relativo à apuração dos saldos, linha “014 – Deduções”, com a expressão “Contribuição ao FIES”, devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 09 do mês seguinte.
§ 3º As contribuições ao FIES podem ser objeto de divulgação institucional pelos contribuintes do ICMS.
§ 4º As contribuições ao FIES serão recolhidas em Documento de Arrecadação Estadual, com código de receita específico.
Art. 4º Os recursos do FIES serão destinados a investimentos em infra-estrutura, em ações de natureza econômica e social, na manutenção do equilíbrio fiscal do Estado da Bahia e no repasse aos seus Municípios.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese é permitida a utilização pelo Estado de recursos do Fundo para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, assim como de quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos ou ações apoiadas pelo FIES.
Art. 5º As ações a serem financiadas com recursos do FIES serão avaliadas pelo Comitê de Gestão e Avaliação a que se refere o art. 3º da Lei nº 8.632/03, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.286/04.
§ 1º O Comitê de que trata este artigo será integrado pelos titulares das seguintes Secretarias Estaduais:
I – do Planejamento, que o presidirá;
II – da Fazenda;
III – das demais Secretarias que tenham ações financiadas com recursos do FIES.
§ 2º Os titulares indicarão os respectivos suplentes.
Art. 6º Os recursos destinados ao FIES serão recolhidos através da rede bancária, em Documento de Arrecadação Estadual e creditados em conta corrente específica, aberta em instituição financeira de crédito, para a movimentação dos recursos financeiros, cujo titular será a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Poderão ser abertas contas bancárias em nome de órgãos e entidades que sejam responsáveis pela execução de programas e ações apoiados pelo FIES, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos do Fundo.
§ 2º As contas abertas para movimentação dos recursos do FIES integrarão o Sistema de Caixa Único do Estado.
Art. 7º Compete à Secretaria do Planejamento prestar os suportes técnico e material para o desempenho das atividades de programação, orçamentação e avaliação das ações financiadas com os recursos do Fundo.
Art. 8º Compete à Secretaria da Fazenda Estadual:
I – arrecadar os recursos recebidos em nome do FIES;
II – repassar aos Municípios o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total das contribuições previstas no inciso I, do art. 3º deste Regulamento, quando efetuadas por empresas contribuintes do ICMS, conforme percentual correspondente ao índice de participação no produto da arrecadação do Imposto;
III – proceder à movimentação financeira dos recursos do FIES, observado o disposto no art. 6º deste Regulamento;
IV – estabelecer os controles fiscais necessários para a arrecadação dos recursos.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II, deste artigo, deverão ser repassados aos Municípios nas mesmas datas de repasse das cotas-parte do ICMS.
Art. 9º Compete ao Secretário da Fazenda:
I – disciplinar, para fins de dedução do ICMS, os limites das contribuições a serem oferecidas por empresas contribuintes do referido imposto.
II – eleger os segmentos econômicos aptos a contribuir;
III – pactuar, em Termos de Acordo, as contribuições oferecidas por cada uma das empresas interessadas em contribuir para o FIES;
Art. 10. Compete aos órgãos e entidades que tenham ações financiadas com recursos do FIES:
I – proceder a execução orçamentária e financeira das ações financiadas com recursos do Fundo;
II – incluir nas prestações de contas a serem encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo os demonstrativos das aplicações realizadas com recursos do Fundo.
Art. 11. O FIES não terá orçamento próprio, sendo as dotações orçamentárias financiadas com seus recursos alocados diretamente aos orçamentos dos órgãos ou entidades executoras das ações governamentais apoiadas pelo Fundo.
Art. 12. Os saldos financeiros verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.