O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, o uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (com público superior a cem pessoas);
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;
CONSIDERANDO a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 1990, especialmente os artigos 6°, I e V; 39, V; 51, IV, § 1°, I, II, III, bem como art. 36, III da Lei Federal n° 12.529, de 2011, que versa sobre “Infrações da Ordem Econômica”;
CONSIDERANDO as ações previstas no Plano de Contingência Municipal para enfretamento Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19;
CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO as últimas informação disponibilizadas em reunião técnica pelo Ministério da Saúde no dia 13/03/2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença na Cidade de João Pessoa,
DECRETA:
Art. 1° As medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do município de João Pessoa, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2° Como medidas individuais recomenda-se que os pacientes com sintomas respiratória fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio do SAMU – Regional João Pessoa, disponibilizará linhas telefônicas exclusivas, atendidas por médicos, para orientar a população de João Pessoa, diante de quadros com sintomas gripais.
Art. 3° Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 250 pessoas para espaços abertos e 100 pessoas para espaços fechados ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros devem ser cancelados ou adiados.
§ 1° Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2° As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 3° As instituições de longa permanência para idosos (ILPI) e congêneres devem limiar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.
§ 4° Nos eventos abertos, recomenda-se a distância de um metro entre as pessoas.
Art. 4° Os locais de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, shopping centers e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários, em local sinalizado.
§ 1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.
§ 2° As empresas de transporte coletivo devem reforçar as medidas de higienização no interior de seus veículos.
§ 3° Todos os eventos permitidos de acordo com o Art. 2° deste Decreto deverão adotar as medidas do caput desse artigo.
Art. 5° Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;
II – Dispor de anteparo salivar nos equipamentos de bufê;
III – Observar na organização de suas mesas a distância mínima de um metro e meio entre elas;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso dos clientes.
Art. 6° Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:
I – Disponibilizar álcool gel 70% na entrada das salas de aula;
II – Evitar o compartilhamento de utensílios e materiais;
III – Aumentar a distância entre as carteiras e mesas dos alunos;
IV – Aumentar frequência de higienização de superfícies;
V – Manter ventilados ambientes de uso coletivo.
Art. 7° O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
II – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.); estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
III – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 8° No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n° 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor/PROCON Municipal de João Pessoa.
Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.
Art. 9° Fica suspenso o gozo de férias dos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde até 15 de maio de 2020.
Art. 10. Fica suspensa a realização de quaisquer viagens a servido do Município programadas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (COVID-19).
Art. 11. Os servidores públicos que realizaram viagens internacionais a serviço ou privadas, para quaisquer países da Europa, bem como China, Irã, Estados Unidos, independentmente de apresentarem sintomas associados ao coronavirus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.
Art. 12. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor como recomendação na data de sua publicação e como determinação a partir da data de 16/03/2020.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADELMAR AZEVEDO RÉGIS
Procurador Geral do Município
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
Secretário de Saúde