DOE de 07/07/2005
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Interior-2005”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Interior”, a ser realizada no período de 26 de julho de 2005 a 06 de agosto de 2005, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2005, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/08/2005, 20/09/2005, 20/10/2005 e 21/11/2005.
§ 1º A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar à Gerência de Arrecadação do ICMS – GEARC, da Diretoria de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle- DARC, até o dia 20 de julho de 2005, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.
§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.
§ 3º Não poderão participar da campanha de que trata este Decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas e Simões Filho.
Nota 2: A redação atual do § 3º do art. 1º foi dada pelo Decreto nº 9.512, de 08/08/05, DOE de 09/08/05, efeitos a partir de 09/08/05.
Nota 1: Redação original, efeitos até 08/08/05:
“§ 3º Não poderão participar da campanha de que trata este decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.”
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I – inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;
II – enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 5010-5/02 – comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;
b) 5010-5/03 – comércio a varejo de caminhões novos;
c) 5010-5/04 – comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;
d) 5010-5/05 – comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;
e) 5010-5/07 – intermediários do comércio de veículos automotores;
f) 5041-5/03 – comércio a varejo de motocicletas e motonetas;
g) 5211-6/00 – hipermercados;
h) 5212-4/00 – supermercados;
i) 5213-2/01 – minimercados;
III – que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV – que não constarem da relação prevista no § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I deste artigo não alcança as operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda