DOE de 20/07/2005
Altera dispositivos do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal por meio eletrônico e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 9.265, de 14 de dezembro de 2004, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do art. 1º:
“§ 2º A Nota Fiscal eletrônica, prevista no caput deste artigo, será emitida e transmitida eletronicamente para a Secretaria da Fazenda através de programa disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, devendo ser anexado o comprovante de transmissão ao documento fiscal que acobertar a operação.”
II – o caput do art. 1º-A:
“Art. 1º-A Nas operações com mercadorias destinadas a órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta, localizados neste Estado, realizadas por ambulantes e fornecedores não equiparados a comerciantes ou industriais, deverá ser solicitada a emissão de Nota Fiscal Avulsa, através do Sistema Eletrônico de Emissão de Nota Fiscal Avulsa da Secretaria da Fazenda da Bahia – SENF.”
III – o art. 3º:
“Art. 3º Para os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia na condição de microempresa, a emissão da Nota Fiscal eletrônica, nos termos do art. 1º, somente será exigida a partir de 01 de janeiro de 2006.”
IV – o inciso I do art. 4º:
“I – as operações realizadas com valores iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais), exceto quando promovidas por contribuintes inscritos na condição de normal;”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de julho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda