O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, na Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201914304001332,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 38. ………………………………………………
I – ………………………………………………………
a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que exercerá a função de Presidente;
b) de Estado da Economia;
c) de Estado da Administração;
…………………………………………………………..
g) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
…………………………………………………………..
i) de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
j) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
…………………………………………………………..
§ 1° O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando ausente ou impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência do Conselho Deliberativo.
…………………………………………………………..
§ 5° …………………………………………………….
I – ………………………………………………………;
II – autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, visando atender a programas de interesse de desenvolvimento do Estado;
Art. 39. ………………………………………………..;
I – ………………………………………………………;
a) de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, que exercerá a função de Presidente;
b) de Estado de Economia;
c) de Estado da Administração;
d) de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
e) de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
…………………………………………………………..
VI – Presidente da Agência de Apoio ao Empreendedor e Pequeno Empresário – SEBRAE-GO;
§ 1° O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, quando impedido, será substituído pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade, para exercer a Presidência da Comissão Executiva.” (NR)
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§ 5° As decisões da Comissão Executiva devem ser operacionalizadas e assessoradas pela Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO.
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§ 7° O Chefe da Procuradoria Setorial da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços promoverá o assessoramento jurídico da Comissão Executiva mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões previstas no § 2°.
Art. 40. O Conselho Deliberativo conta com a Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, integrante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, encarregada de operacionalizar as decisões do referido Colegiado e também as da Comissão Executiva, contando com o apoio da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento.
§ 1° Compete à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento, no apoio administrativo ao PRODUZIR/FOMENTAR:
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Art. 2° No Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, onde constarem as denominações das Secretarias, entidades e cargos anteriores à vigência da Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019, ficam elas substituídas pelas introduzidas por este Ato Normativo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos I, alínea “h”, II, alíneas “b” e “c”, e IV do art. 38 do Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de setembro de 2019, 131 o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO