DOE de 02/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, tendo em vista o contido no protocolo n° 12,172,188-0.
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 261ª Fica acrescentado o art. 622-L:
Art. 622-L. Na operação interestadual com bem ou mercadoria importado do exterior, ou produto com conteúdo de importação, sujeito à alíquota do ICMS de quatro por cento prevista na Resolução do Senado Federal n. 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica beneficio fiscal, exceto se (Convênio ICMS 123/2012:
I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resulta carga tributaria menos que quatro por cento;
II – tratar-se de isenção.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012″.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de julho de 2013;
Curitiba, 2 de dezembro de 2013 , 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo