O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que o Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto n° 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos n°s 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de dezesseis mil e trezentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;
CONSIDERADO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
DECRETA:
Art. 1° Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e quiosques, que possuam espaço próprio para serviço aos clientes, estão autorizados a funcionar a partir do dia 27 de julho de 2020, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° O funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias, cafeterias e quiosques atenderá aos seguintes horários: para serviços de café da manhã, das 6h às 10h; para serviços de almoço, das 12h às 16h; e para serviços de jantar, das 18h às 22h.
Art. 3° Será obrigatório o uso de máscaras pelos clientes ao entrar no estabelecimento, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término.
Art. 4° Permanece vedado o funcionamento de serviço de rodízio, sendo permitido o serviço de buffet, caso haja a instalação de anteparos salivares e seja servido por funcionário do restaurante, especialmente destacado para tal fim.
Art. 5° Fica proibida, nas dependências dos bares, restaurantes, lanchonetes, padarias, docerias e cafeterias, a disponibilização de playgrounds, espaços de diversão, jogos, música ao vivo ou shows.
Art. 6° Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham área própria de atendimento aos clientes, funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers e centros comerciais, observando os horários das refeições e possibilitando 2 horas de intervalo para limpeza e assepsia de todo o ambiente para início de novo serviço, sendo vedada a reabertura de praças de alimentação, a fim de evitar aglomerações.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos de alimentação, localizados em shoppings centers e centros comerciais e que tenham não tenham área própria de atendimento aos clientes, utilizando-se de áreas de convívio compartilhados, funcionarão, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como pontos de retirada de mercadorias (drive thru).
Art. 7° Os bares, restaurantes e quiosques localizados na orla marítima estão autorizados a funcionar apenas no interior do espaço próprio para serviço, sendo vedada a colocação de mesas na faixa de areia.
Art. 8° Os shoppings centers e centros comerciais localizados nos bairros do Centro e Tambiá terão seu horário de funcionamento das 10h às 18h, por razões de segurança.
Art. 9° As academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares estão autorizados a funcionar a partir do dia 27 de julho de 2020, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, através de atendimento individual e por agendamento, vedadas aulas coletivas, obedecendo às regras de higiene e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. É obrigatório, no interior das academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, o uso de máscaras por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento, como também manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, bem como o distanciamento de aparelho, equipamentos e máquinas de, no mínimo, 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 11. Fica autorizada a realização de aulas práticas e de estágio exclusivamente para os alunos concluintes de cursos na área de saúde nas instituições de ensino superior públicas e privadas.
Art. 12. O art. 24 do Decreto n° 9.456, de 15 de março de 2020, com a redação dada pelo Decreto n° 9.460, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Ficam autorizadas, em casos excepcionais e devidamente justificados, as viagens de servidor público a serviço do Município de João Pessoa”.
Art. 13. A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de João Pessoa, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 14. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito