O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60, V, da Lei Orgânica Municipal e demais disposições aplicáveis e, ainda,
CONSIDERANDO que o Município de João Pessoa editou o Decreto n° 9.460, de 17 de março de 2020, o qual estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID19), decretando situação de emergência no Município de João Pessoa, definindo outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dando outras providências, o Decreto n° 9.470, de 06 de abril de 2020, o qual decretou estado de calamidade pública para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, os Decretos n°s 9.461, de 19 de março de 2020, 9.462, de 20 de março de 2020, 9.481, de 01 de maio de 2020, 9.482, de 04 de maio de 2020, 9.487, de 09 de maio de 2020, 9.491, de 18 de maio de 2020, 9.496, de 30 de maio de 2020, 9.504, de 13 de junho de 2020 e 9.510, de 26 de junho de 2020, os quais definem outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e suas alterações, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Município de João Pessoa em relação à infecção pelo coronavírus (COVID-19), especialmente diante da existência de registro de mais de dezoito mil e seiscentos casos de pessoas infectadas pelo coronavírus em João Pessoa já confirmados até o momento neste Município pela Secretaria Estadual de Saúde, além de diversos outros casos sob análise, sujeitos à confirmação;
CONSIDERADO ser a vida do cidadão o direito fundamental de maior expressão constitucional, sendo obrigação do Poder Público, em situações excepcionais, agir com seu poder de polícia para a proteção desse importante direito, adotando todas as ações necessárias, por mais que, para tanto, restrições a outros direitos se imponham;
DECRETA:
Art. 1° As praças de alimentação localizadas no interior de shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres estão autorizadas a funcionar a partir do dia 06 de agosto de 2020, com limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade, obedecendo às regras de higiene, de distanciamento seguro de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas, e observando demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2° Será obrigatório o uso de máscaras pelos clientes, devendo retirar apenas no momento da refeição, colocando-a novamente após o término.
Art. 3° Fica proibida, nas praças de alimentação localizadas no interior de shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, a disponibilização de jogos, música ao vivo ou shows.
Art. 4° As praças de alimentação funcionarão de acordo com o horário de funcionamento dos shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.
Art. 5° As cafeterias, lanchonetes e similares que se localizarem no interior de shoppings centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar em horário corrido e seguirão o horário de funcionamento dos referidos estabelecimentos comerciais.
Art. 6° Os bares e restaurantes que trabalham com serviço de buffet não estarão mais obrigados a destacar um funcionário do estabelecimento para servir os clientes, mas deverão manter os anteparos salivares e disponibilizar luvas descartáveis para o autosserviço.
Parágrafo único. Permanece vedado o funcionamento de serviço de rodízio.
Art. 7° Em caráter excepcional, em virtude do Dia dos Pais, o comércio de rua funcionará até o domingo, dia 09 de agosto de 2020, das 9h às 17h, a fim de evitar aglomeração de pessoas.
Art. 8° A Secretaria da Saúde manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município de João Pessoa, em especial dos efeitos da suspensão gradual e setorial de restrições de serviços e atividades nas condições estruturais e epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo.
Parágrafo único. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 9° A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito