DOE de 10/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 56/2012, 146/2013 e 156/2013, celebrados pelo CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 267ª Fica acrescentado o item 47-B ao Anexo III:
“47-B. Até 31.12.2015, mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do art. 357 deste Regulamento, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênio ICMS 56/2012).”.
Art. 2º Mediante termo de acordo firmado com o Diretor da Coordenação da Receita do Estado, fica autorizado crédito presumido do imposto no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados às prestações de serviço de telecomunicação cujo documento fiscal tenha sido emitido em via única, nos termos do art. 357 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, realizadas no período de 1º de janeiro de 2008 até a data da vigência deste Decreto, em substituição a qualquer sistemática de repetição de indébito de mesma natureza relativo a serviços contestados pelos clientes ou a erro de faturamento (Convênios ICMS 146/2013 e 156/2013).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Curitiba, 10 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda