O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, em conformidade com o disposto no art. 65 da Lei n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000004026562,
DECRETA:
Art. 1° O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado pelo Decreto n° 6.930, de 9 de junho de 2009, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 21-A. Será admitido o julgamento dos Processos Administrativos Tributários em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual ou teleconferência, conforme dispuser ato do Presidente do Conselho Administrativo Tributário.
Parágrafo único. A sessão virtual ou por teleconferência pode ser gravada e disponibilizada para consulta pública em ambiente eletrônico ou disponibilizado meio para o acompanhamento simultâneo. ”(NR)
Art. 2° Na fase de implantação do julgamento em ambiente eletrônico, durante os primeiros 6 (seis) meses contados da publicação deste Decreto, fica suspensa a aplicação do disposto no § 8° do art. 7° do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário – CAT, aprovado Decreto n° 6.930, de 9 de junho de 2009, facultando-se a inclusão em pauta dos processos mais adequados à sistemática da sessão virtual ou por teleconferência.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de abril de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO