O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei n° 20.367, de 11 de dezembro 2018, também tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004027329,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 9.432, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2° A partir do dia 1° de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1° voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3° ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor do benefício fiscal apropriado, a partir do mês de abril de 2020.
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 5° Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de abril de 2020, para a fruição dos créditos outorgados previstos nos incisos LVII, LVIII, LX e LXI do art. 11 do
Anexo IX do RCTE pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 20.367, de 2018).” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 9.433, de 25 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto n° 5.835, de 30 de setembro de 2003, vigoram, nos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2019 a março de 2021, com as seguintes redações:
………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 2° A partir do dia 1° de abril de 2021, os dispositivos modificados pelo art. 1° voltam a vigorar com o texto vigente na data de publicação da Lei n° 20.367, de 11 de dezembro de 2018.” (NR)
“Art. 3° ………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
III – 15% (quinze por cento) sobre o valor da parcela financiada ou do benefício fiscal, conforme o caso, a partir do mês de abril de 2020.
Parágrafo único. A fruição dos incentivos financeiro-fiscais do FOMENTAR ou PRODUZIR por contribuinte que exerça a atividade de abate e processamento de carne de aves fica condicionada, a partir de 1° de abril de 2020, ao pagamento da contribuição para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS, de que trata o inciso III do caput deste artigo.
………………………………………………………………………… ” (NR)
“Art. 5° Fica dispensada a celebração de novo TARE com a Secretaria de Estado da Economia, a partir de 1° de abril de 2020, para a fruição dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR e de seus subprogramas pelos contribuintes signatários de TARE celebrados até 30 de março de 2020 (art. 5°, parágrafo único, da Lei n° 20.367, de 2018).” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2020.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2020; 132 o da República.
RONALDO CAIADO