O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, no Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202000004030539,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………………………….
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LXXI – a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na ‘subclasse Residencial de Baixa Renda’, considerando a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pelas Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, no respectivo fornecimento de energia, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em especial a Resolução n° 414, de 9 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 42/20).
§ 1° ……………………………………………………………………….
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
………. |
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…………………. |
LXXI |
CV ICMS 42/20 |
30/06/2020 |
……………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2020.
Goiânia, 19 de junho de 2020; 131° da República.
RONALDO CAIADO