O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 67 da Lei n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, também tendo em vista o estado de transmissão comunitária da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) e o disposto no Processo n° 202018037002310,
DECRETA:
Art. 1° Durante os períodos de suspensão das atividades econômicas, de acordo com o revezamento de que trata o art. 2° do Decreto n° 9.653, de 19 de abril de 2020, com a redação conferida pelo Decreto n° 9.685, de 29 de junho de 2020, ficam igualmente suspensos os prazos de processos administrativos em curso na administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam de atos presenciais.
§ 1° A suspensão de que trata o caput deste artigo não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos.
§ 2° Fica também suspenso durante os períodos em que houver a suspensão das atividades econômicas, nos termos do caput, o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento na administração pública do Estado de Goiás.
Art. 2° Durante os períodos de funcionamento das atividades econômicas, de acordo com o sistema de revezamento de que trata o art. 2° do Decreto n° 9.653, de 2020, com a redação conferida pelo Decreto n° 9.685, de 2020, os prazos de processos administrativos correm normalmente na administração direta e indireta do Estado de Goiás.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 1° de julho de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado