DECRETO N° 9.697, DE 30 DE JUNHO DE 2023
(DOM de 03.07.2023)
Dispõe sobre operação de loteria instantânea e de prognóstico por meio de terminais e quiosques lotéricos, fixa comissão lotérica aos agentes lotéricos credenciados e dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, art. 41 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, de 05 de abril de 1990;
CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e incrementar os recursos públicos disponíveis, visando realizar as atividades da Administração Pública com o menor custo possível;
CONSIDERANDO a prioridade no desenvolvimento e criação de ferramentas visando o mais eficiente atendimento aos objetivos da criação da Loteria Municipal de Cuiabá, tanto quanto à assistência social municipal, quanto ao financiamento imediato de ações e projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura, saúde e segurança pública.
CONSIDERANDO o desenvolvimento do portfólio de produtos, adaptado aos novos hábitos do consumidor, desenvolvendo o modelo de negócio adequado e preparando a empresa e o mercado para as futuras Licitações;
CONSIDERANDO o aumento da digitalização da população e as crescentes opções de pagamento digital seguro, promovendo uma experiência de qualidade e acessível aos apostadores;
CONSIDERANDO a necessidade de maior eficiência e rapidez aos pagamentos de prêmios aos ganhadores, desenvolvendo plataforma própria de controle e de meio de pagamento, proporcionando celeridade ao procedimento e segurança aos consumidores finais;
DECRETA
Art. 1° Fica autorizado o credenciamento de AGENTES LOTÉRICOS para comercializar, a título precário, os bilhetes de Loteria Instantânea e de Prognóstico por meio de terminais e quiosques lotéricos, através de EDITAL DE CREDENCIAMENTO.
Art. 2° Os Agentes Lotéricos, previamente credenciados, poderão comercializar em seu sistema próprio apresentado à Loteria de Cuiabá, validar e pagar os prêmios referentes aos bilhetes de Loteria Instantânea e Loteria de Prognóstico distribuídos exclusivamente por meio de terminais ou quiosques lotéricos no âmbito do Município de Cuiabá.
Art. 3° No caso de Loteria Instantânea, trata-se de bilhete que possibilita a identificação imediata de sua premiação, através de qualquer mecânica em seus terminais lotéricos, dispensando o uso de bilhetes físicos.
Parágrafo único. Cada série, de loteria instantânea, terá uma numeração de identificação, com número determinado de bilhetes, plano de premiação e com preço de venda ao apostador (valor de face) definido previamente.
Art. 4° Os planos de premiação e projetos dos jogos serão definidos pelo Agente Lotérico e totalmente aleatórios.
Parágrafo único. O Concurso de Prognóstico consiste na indicação, pelo consumidor, de um conjunto de prognósticos sobre números inteiros, com posterior sorteio de números.
Art. 5° O Sistema de Concurso de Prognósticos deverá ter a capacidade de processar, no mínimo, 15 (quinze) extrações por hora.
Art. 6° Toda a aposta realizada pelo consumidor, deverá ser impressa pelos quiosques lotéricos por meio de volantes, contendo, a logomarca da LOTEC, data, horário, número do volante, número da extração, valor de face, seleção do conjunto de números escolhidos e um código de barra de validação do volante. Os quiosques lotéricos deverão conter aceitador de notas, impressora térmica e monitor de vídeo.
Art. 7° Os Agentes Lotéricos envolvidos em cada série de Loteria Instantânea e de Loteria de Prognósticos distribuídos por meio de terminais ou quiosques lotéricos deverão garantir previamente, por meio de garantia própria, os valores oferecidos como premiação, independente da comercialização dos bilhetes, conforme previsão na Habilitação Econômica prevista no art.18.
Art. 8° Fica instituída a possibilidade de apresentação de Carta Fiança para garantia da premiação disponibilizada, devendo esta cobrir integralmente o valor dos prêmios disponibilizados.
Art. 9° Os bilhetes premiados serão pagos mediante a devida validação no sistema do Agente Lotérico, que estará conectado com a Loteria do Município de Cuiabá para visualização e controle, por meio de recibo contendo a data, número da extração e código de barras de validação.
Art. 10. Os bilhetes premiados serão pagos mediante a devida validação no sistema do Agente Lotérico, que estará conectado com a Loteria do Município de Cuiabá para visualização e controle, por meio de recibo contendo a data, número da extração e código de barras de validação.
Art. 11. O Agente Lotérico será responsável por todos os custos relativos à infraestrutura logística, tecnológica e de pessoal necessária para a comercialização e validação dos bilhetes, arcando, inclusive, com todos os encargos fiscais, trabalhistas, previdenciários e indenizações de quaisquer espécies reivindicadas por seus empregados e/ou terceiros prejudicados.
Art. 12. Os terminais lotéricos, próprios ou de terceiros legalmente utilizados, deverão ter certificação aceita internacionalmente em seu hardware e software e Certificado Gerador aleatório de números, emitido por entidade certificadora como as empresas GLI – Gaming Labs International, BMM Testlabs, Eclipse Compliance Testing ou similar;
Art. 13. O Agente Lotérico credenciado pela Secretaria Municipal de Fazenda está obrigado ao pagamento do prêmio ao consumidor final até o valor vigente de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física prevista na Tabela Progressiva de Imposto de Renda, por bilhete premiado.
Art. 14. Quanto aos ganhadores de prêmios com valores superiores a primeira faixa da tabela de incidência mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Fazenda, portado a carteira de identidade, o CPF, comprovante de residência e o comprovante de pagamento do Imposto de Renda devido, para fins de procedimento de cadastro.
Parágrafo único. Nos prêmios previstos no caput, o apostador contemplado receberá o prêmio líquido já com o devido imposto retido e seu comprovante da guia do Imposto de Renda.
Art. 15. O Agente Lotérico deverá atuar exclusivamente nos limites territoriais do município de Cuiabá, sendo estritamente vedada a comercialização em outros entes da Federação.
Parágrafo único. Caso seja estabelecido Convênio próprio com outro Município ou Estado da Federação será permitida a comercialização dos produtos disponibilizados a cada Agente Lotérico nos outros entes federativos conveniados, seguindo intactos todos os parâmetros e definições colocadas no Edital de Credenciamento e nesta Decreto.
Art. 16. Os Agentes Lotéricos credenciados para revenda de bilhetes de Loteria Instantânea e de Loteria de Prognósticos distribuídos pelos terminais ou quiosques lotéricos farão jus à aplicação de comissão lotérica percentual fixa de 85% calculada sobre o RL (Receita Liquida), que é o resultado do total de vendas deduzido o valor bruto atribuído à premiação e o Imposto de Renda associado, sendo a comissão definida para a Loteria de Cuiabá, de 15% (quinze por cento), também sobre o RL, devendo ser creditada posteriormente a comercialização.
- 1° O percentual mínimo de prêmios em cada série dos jogos de loteria instantânea previstos nesta Decreto será de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada série disponibilizada.
- 2° O volume financeiro da operação é calculado em função da soma do valor de face dos bilhetes distribuídos pelo Agente Lotérico.
- 3° Todos os pagamentos, bem como os reembolsos que porventura lhe sejam devidos, serão realizados através de sistema de pagamentos definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, através de processos administrativos próprios.
Art. 17. Os Agentes Lotéricos são plenamente responsáveis pela distribuição e comercialização dos bilhetes em seus Pontos de Venda, distribuídos por eles para fins de revenda aos seus consumidores finais.
Art. 18. O Agente Lotérico deverá apresentar no ato da assinatura do contrato, garantia visando assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais e do pagamento de prêmios ao apostador no valor de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 19. O Agente Lotérico poderá apresentar plano de mídia visando o aumento das vendas e da exposição das marcas da Loteria de Cuiabá e da Loteria Instantânea e da Loteria de Prognóstico distribuídas por Terminais Lotéricos.
- 1°O plano de mídia deverá ser previamente aprovado pela LOTEC com sua análise devendo ser restrita a aspectos éticos, morais e de imagem, para então ser executado.
- 2°O Agente Lotérico deverá apresentar num prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura do contrato e manter em funcionamento por todo prazo contratual um mínimo de 05 (cinco) Flagship Stores (lojas conceito próprias) contendo, pelo menos, 05 (cinco) terminais em cada, visando a aproximação e experimentação do cliente e da marca da Loteria Municipal de Cuiabá e seus novos produtos oferecidos.
Art. 20. As condições previstas nesse Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo pelo Executivo, respeitado o período mínimo de 05 (cinco) anos, contado da data do primeiro credenciamento ou de cada uma de suas renovações.
Art. 21. Estão sujeitas à comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, os pagamentos de premiações enquadradas na Lei n° 9.613/98, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Palácio Alencastro, Cuiabá/MT, 30 de junho de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal