DOE de 19/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° – Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 291ª O “caput” e o subitem 2.3 da nota 2 do item 17 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
“17. Até 31.12.2014, aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas dos produtos COLORAÇÃO PARA CABELO, classificado na posição 3305.90.00 da NCM, e ESMALTE, classificado na posição 3304.30.00 da NCM, produzidos em território paranaense, no percentual de quatro por cento sobre o valor das operações internas e das operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, desde que não tenha sido utilizado na operação anterior.
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2.3. fica limitado ao montante que garanta, no mínimo, o mesmo valor do saldo devedor apurado no mesmo mês do exercício anterior, atualizado pelo FCA.”.
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo