O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nos Ajustes SINIEF 12/18, de 28 de dezembro de 2018, 22/19, de 10 de outubro de 2019, 28/19, de 13 de dezembro de 2019, 32/19, de 13 de dezembro de 2019, 36/19, de 13 de dezembro de 2019 e 05/20, de 3 de abril de 2020, também tendo em vista o que consta no Processo n° 202000004044251,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 167-Q. ……………………………………….
………………………………………………………………………
XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e
XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente.
……………………………………………………………………….
§ 4° ……………………………………………………
I – ……………………………………………………….
……………………………………………………………………….
d) Comprovante de Entrega da NF-e; e
e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.
………………………………………………………………..” (NR)
Subseção I-B
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67
“Art. 190-D. Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte elencadas nos incisos I a III do caput do art. 190-E, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Primeira, § 1°).” (NR)
“Art. 190-E. O CT-e OS, modelo 67, deve ser emitido pelo contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Primeira):
I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de pessoas;
II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; e
III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1° A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, e fica vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
§ 2° Nos casos em que a emissão do CT-e OS for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
§ 3° O disposto nesta subseção não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4° Ato COTEPE/ICMS deve publicar o Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e – MOC-CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda, Finança, Tributação e Economia dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e OS (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Segunda).
§ 5° Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e pode esclarecer questões referentes ao MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Segunda, parágrafo único).” (NR)
“Art. 190-F. Para emissão do CT-e OS, o contribuinte deve solicitar à Secretaria de Estado da Economia, previamente, seu credenciamento (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Terceira).
§ 1° O contribuinte credenciado para emissão de CT-e OS deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes do Convênio ICMS 57/95 e do Convênio ICMS 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.
§ 2° É vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, por contribuinte credenciado à emissão de CT-e OS, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.” (NR)
“Art. 190-G. O CT-e OS deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC-CT-e, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Quarta).
§ 1° O arquivo digital do CT-e OS deve:
I – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e OS;
II – ser elaborado no padrão Extended Markup Language – XML;
III – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, que deve ser reiniciada quando atingido esse limite; e
IV – ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2° Para a assinatura digital, deve ser utilizado o certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e OS, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC-CT-e.
§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e OS, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 190-H.
§ 5° Deve ser indicado no CT-e OS o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970.” (NR)
“Art. 190-H. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS mediante transmissão do arquivo digital do CT-e OS via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Quinta).
§ 1° Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2° Quando o transportador não estiver credenciado para a emissão do CT-e OS na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.” (NR)
“Art. 190-I. Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária deve analisar, no mínimo, os seguintes elementos (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Sexta):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital;
IV – a integridade do arquivo digital;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC-CT-e; e
VI – a numeração e série do documento.
Parágrafo único. A Autorização de Uso do CT-e OS é dada pela administração tributária mediante a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador SEFAZ VIRTUAL, conforme o Convênio de Cooperação Técnica n° 02/19, de 5 de julho de 2019.” (NR)
“Art. 190-J. Do resultado da análise referida no art. 190-I, a administração tributária deve cientificar o emitente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Sétima):
I – da rejeição do arquivo do CT-e OS, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e OS;
d) duplicidade de número do CT-e OS;
e) falha na leitura do número do CT-e OS;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; ou
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS;
II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e OS em virtude de irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS; e
III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo do CT-e OS não pode ser alterado.
§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada com protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, e precisa conter, conforme o caso, a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, com a possibilidade de autenticação mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou de outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3° Caso não seja concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo deve conter informações com o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4° Caso seja rejeitado o arquivo digital, ele não é arquivado na administração tributária para consulta, e é permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e OS nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.
§ 5° Caso seja denegada a Autorização de Uso do CT-e OS, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, com a identificação “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 6° No caso do § 5° do caput deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e OS que contenha a mesma numeração.
§ 7° A concessão da Autorização de Uso do CT-e OS:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC-CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no CT-e OS; e
II – identifica de forma única um CT-e OS por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
§ 8° O emitente do CT-e OS deve encaminhar ou disponibilizar o arquivo eletrônico do CT-e OS e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observados leiaute e padrões técnicos definidos no MOC-CT-e.
§ 9° Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 190-K. Concedida a Autorização de Uso do CT-e OS, a administração tributária que o autorizou deve disponibilizá-lo à (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Oitava):
I – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB;
II – unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte; e
c) do tomador do serviço; e
III – Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS.
§ 1° A administração tributária que autorizou o CT-e OS, a RFB ou a SVRS também podem transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante convênio de cooperação; e
II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e OS para desempenho de suas atividades, mediante convênio de cooperação.
§ 2° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, fica responsável a RFB ou a SVRS pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso ao CT-e OS às administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.
§ 3° A monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e OS só pode ocorrer mediante convênio de cooperação com as administrações tributárias das unidades federadas envolvidas na operação, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo em relação às suas operações internas.” (NR)
“Art. 190-L. O arquivo digital do CT-e OS só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e OS, nos termos do inciso III do art. 190-J (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Nona).
§ 1° Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e OS que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, impresso nos termos dessa subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)
“Art. 190-M. O Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços – DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC-CT-e, é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte na situação prevista no inciso I do art. 190-E ou para facilitar a consulta do CT-e OS, prevista no art. 190-T (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima).
§ 1° O DACTE OS:
I – deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, e possuir títulos e informações dos campos grafados para que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
II – deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e;
III – pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; e
IV – é utilizado para acompanhar a prestação do serviço durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, ou na hipótese prevista no art. 190-O.
§ 2° Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e OS pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE OS, observado o disposto no art. 190-N.
§ 3° As alterações de leiaute do DACTE OS permitidas são as previstas no MOC-CT-e.
§ 4° Quando ocorrer impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE OS deve ser delimitado por uma borda.
§ 5° É permitida a impressão, fora do DACTE OS, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.” (NR)
“Art. 190-N. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e OS pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, e precisam ser apresentados à administração tributária, quando isso for solicitado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Primeira).
§ 1° O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e a autenticidade do CT-e OS, também a existência de Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no art. 190-T.
§ 2° Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE OS relativo ao CT-e OS da prestação.” (NR)
“Art. 190-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e OS para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e OS, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-CT-e, com a informação de que o respectivo CT-e OS foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Segunda):
I – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança – Documento Auxiliar – FS-DA, observado o disposto em convênio; e
II – transmitir o CT-e OS para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência – SVC, nos termos dos arts. 190-H, 190-I e 190-J.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o FS-DA deve ser utilizado para impressão mínima de duas vias do DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE OS em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, com a seguinte destinação:
I – acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; e
III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
§ 2° Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
§ 3° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, fica dispensado o uso do FS-DA para a impressão de vias adicionais do DACTE OS.
§ 4° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e OS, e até o prazo limite definido no MOC-CT-e, contado da emissão do CT-e OS de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e OS gerados em contingência.
§ 5° Caso o CT-e OS transmitido nos termos do § 4° deste artigo seja rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, para o saneamento da irregularidade, desde que não se altere(m):
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou tomador; ou
c) a data de emissão ou de saída;
II – solicitar Autorização de Uso do CT-e OS;
III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS; e
IV – providenciar com o tomador a entrega do CT-e OS autorizado, bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS.
§ 6° O tomador deve manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1° deste artigo, a via do DACTE OS, recebidas nos termos do inciso IV do § 5° deste artigo.
§ 7° Caso tenha decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e OS, referido no § 4° deste artigo, e o tomador não pôde confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e OS correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 8° Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a administração tributária pode autorizar o CT-e OS com a utilização da infraestrutura tecnológica do ambiente autorizador da Sefaz Virtual do RS – SVRS.
§ 9° Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, conforme disposto no § 8° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve disponibilizar o CT-e OS para o Ambiente Nacional da RFB ou para a SVRS, que deve, por sua vez, disponibilizá-lo para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3° do art. 190-I.
§ 10. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC-CT-e.
§ 11. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, considera-se emitido o CT-e OS em contingência no momento da impressão do respectivo DACTE OS em contingência, tendo como condição resolutória a Autorização de Uso do CT-e OS.
§ 12. Em relação ao CT-e OS transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 190-P, do CT-e OS que retornar com Autorização de Uso do CT-e OS e cuja prestação de serviço não se efetivar ou que for acobertada por CT-e OS emitido em contingência; e
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 190-Q, da numeração do CT-e OS que não for autorizado nem denegado.
§ 13. As seguintes informações fazem parte do arquivo do CT-e OS:
I – o motivo da entrada em contingência;
II – a data, hora com minutos e segundos do seu início; e
III – a identificação, dentre as alternativas do caput, de qual foi a utilizada.
§ 14. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e OS transmitido com tipo de emissão normal.” (NR)
“Art. 190-P. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e OS de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e OS, no prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, observadas as demais normas previstas na legislação. (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Terceira).
§ 1° Na hipótese do inciso I do art. 190-E, o cancelamento do CT-e OS só pode ocorrer caso não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
§ 2° O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e OS, transmitido pelo emitente à administração tributária que o autorizou.
§ 3° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve corresponder a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e.
§ 4° O Pedido de Cancelamento de CT-e OS deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 5° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia, e pode ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 6° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 7° Após o cancelamento do CT-e OS, a administração tributária que receber o pedido deve transmitir os respectivos documentos de cancelamento de CT-e OS para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 190-K.
§ 8° Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e OS, nos termos do art. 190-R, ele não pode ser cancelado.
§ 9° Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período.
§ 10. Na hipótese prevista no § 9° deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado.” (NR)
“Art. 190-Q. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e OS não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Quarta).
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é efetivada via internet, por protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e OS é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.” (NR)
“Art. 190-R. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e OS, de que trata o inciso III do art. 190-J, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e OS, observado o disposto no artigo 58-B do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, por Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Quinta).
§ 1° A CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC-CT-e e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, com o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente, via internet, conforme o caso, com a chave de acesso, o número do CT-e OS, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, também pode ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Com mais de uma CC-e para o mesmo CT-e OS, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5° A administração tributária que receber a CC-e deve transmiti-la às administrações tributárias e às entidades previstas no art. 190-K.
§ 6° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7° O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.
§ 8° Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e OS.” (NR)
“Art. 190-S. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e com a condição de não descaracterizar a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Sexta):
I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) ele, pelos valores totais do serviço e do tributo, deve emitir documento fiscal próprio com:
1. a indicação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;
2. o número do CT-e OS emitido com erro;
3. os valores anulados; e
4. o motivo;
b) um único documento fiscal, com a primeira via dele enviada ao transportador, pode consolidar as informações de um mesmo período de apuração; e
c) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e OS com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:
1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;
2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e
3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
III – alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento VII do art. 190-U;
b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS de anulação para cada CT-e OS emitido com erro, referenciando-o, e nele é preciso haver:
1. a adoção dos mesmos valores totais do serviço e do tributo;
2. a consignação da natureza da operação: “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”; e
3. a informação do número do CT-e OS emitido com erro e o motivo; e
c) após a emissão do documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e OS substituto, com referência ao CT-e OS emitido com erro, além da informação: “Este documento substitui o CT-e OS n° XXXXXXX, Série XXX, Data dd/mm/aaaa, em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§ 1° O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e OS substituto, observado o disposto na legislação.
§ 2° Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, com a substituição da declaração prevista na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e OS emitido com erro.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de erro passível de correção mediante CC-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 4° Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS de anulação e um substituto, que não podem ser cancelados.
§ 5° O prazo para a autorização do CT-e OS de anulação, assim como o respectivo CT-e OS de substituição, é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 6° O prazo para a emissão do documento de anulação de valores ou do registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7° O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, pode registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III, também do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 190-T. A administração tributária deve disponibilizar consulta aos CT-e OS por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Sétima).
§ 1° Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e OS (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2° A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e OS.
§ 3° A consulta prevista no caput deste artigo pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB ou pela SVRS.
§ 4° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo deve ser por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a prestação descrita no CT-e OS consultado, nos termos do MOC-CT-e.
§ 5° A relação do consulente com a operação descrita no CT-e OS consultado a que se refere o § 4° deste artigo deve ser identificada por certificado digital ou por acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.” (NR)
“Art. 190-U. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e OS denomina-se “Evento do CT-e OS” (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Oitava).
§ 1° Os eventos relacionados a um CT-e OS são:
I – Cancelamento, conforme disposto no art. 190-P;
II – CCE, conforme disposto no art. 190-R;
III – Autorizado CT-e OS Complementar, registro de que o CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS complementar;
IV – Cancelado CT-e OS Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e OS complementar que referencia o CT-e OS original;
V – Autorizado CT-e OS de Substituição, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de substituição;
VI – Autorizado CT-e OS de Anulação, registro de que este CT-e OS foi referenciado em um CT-e OS de anulação;
VII – prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e OS não foi descrita conforme acordado;
VIII – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e OS; e
IX – Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores – GTV;
§ 2° Os eventos devem ser registrados:
I – pelas pessoas estabelecidas no art. 190-V, envolvidas ou relacionadas com a prestação descrita no CT-e OS, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e; e
II – por órgãos da administração pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no MOC-CT-e.
§ 3° A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e OS, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 190-K.
§ 4° Os eventos devem ser exibidos na consulta definida no art. 190-T, conjuntamente com o CT-e OS a que se referem.” (NR)
“Art. 190-V. O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Décima Nona):
I – pelo emitente do CT-e OS:
a) CC-e;
b) Cancelamento do CT-e OS; e
c) Informações da GTV; e
II – pelo tomador do serviço do CT-e OS, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS”.
Parágrafo único. A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VIII do § 1° do art. 190-U.” (NR)
“Art. 190-W. A administração tributária das unidades federadas autorizadoras de CT-e OS deve disponibilizar às empresas autorizadas à sua emissão a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de sua unidade, conforme padrão estabelecido no MOC-CT-e (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima).” (NR)
“Art. 190-X. A administração tributária autorizadora de CT-e OS pode suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso ao seu ambiente autorizador por parte do contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo desse ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima-A).
§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando a quem estiver suspenso o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.
§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso ao ambiente autorizador deve ser restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, pode determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.
§ 4° O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva depende de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.” (NR)
“Art. 190-Y. Aplicam-se ao CT-e OS, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias relativas a cada modal (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Primeira).” (NR)
“Art. 190-Z. Os CT-e OS cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Segunda).” (NR)
“Art. 190-A-A. Os CT-e OS que, nos termos do inciso II do § 7° do art. 190-J, forem diferenciados somente pelo ambiente de autorização devem ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se as razões para essa ocorrência (Ajuste SINIEF 36/19, Cláusula Vigésima Terceira).” (NR)
“Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar a prestação de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Primeira, § 1°).” (NR)
“Art. 213-J. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS em substituição (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Primeira):
…………………………………………………………….
VI – à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
……………………………………………………………..
§ 1° O documento constante do caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 213-M. ……………………………..
………………………………………………………………
§ 5° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 3° atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR)
“Art. 213-Z. …………………………………
………………………………………………………………..
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando do corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:
……………………………………………………………….
§ 3° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação:
………………………………………………………………..
§ 5° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança – Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.
………………………………………………………………..
§ 7° ………………………………………………
………………………………………………………………….
III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e
IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE.
§ 8° O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, com a via mencionada no inciso III do § 1° ou no inciso III do § 3° deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7° também deste artigo.
…………………………………………………………………
§ 13. …………………………………………….
…………………………………………………………………
II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 213-A-A. ……………………………….
Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR)
“Art. 213-A-C. ………………………………..
…………………………………………………………………..
III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 248-B. ……………………………………
…………………………………………………………………..
§ 6° A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por (Convênio ICMS 21/10, Cláusula Terceira-A):
I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; e
IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – os incisos I a IV do § 1° e o § 1°-A, todos do art. 213-J;
II – os §§ 8° e 9° do art. 213-Q;
III – o inciso II do art. 213-A-C;
IV – o inciso XVII do § 1° do art. 213-A-E; e
V – o art. 213-A-F.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos, a partir de:
I – 1° de dezembro de 2018, quanto ao caput e aos incisos I a III, todos do § 6° do art. 248-B do RCTE;
II – 1° de dezembro de 2019, quanto aos incisos XX e XXI do caput e alíneas “d” e “e” do inciso I do § 4°, todos do art. 167- Q do RCTE; e
III – 1° de janeiro de 2020, quanto:
a) aos arts. 190-D a 190-A-A, exceto quanto ao § 5° do art. 190-G e ao art. 190-X do RCTE;
b) ao art. 213-I do RCTE;
c) ao caput, ao inciso VI do caput e ao § 1°, todos do art. 213-J do RCTE;
d) ao § 5° do art. 213-M do RCTE;
e) aos §§ 1°, 3° e 5°, aos incisos III e IV do § 7°, ao § 8°, ao inciso II do § 13, todos do art. 213-Z do RCTE;
f) ao parágrafo único do art. 213-AA do RCTE;
g) ao inciso III do art. 213 A-C do RCTE; e
h) ao art. 2° deste Decreto;
IV – 1° de fevereiro de 2020, quanto ao inciso IV do § 6° art. 248-B do RCTE;
V – 7 de abril de 2020, quanto ao art. 190-X do RCTE; e
VI – 1° de janeiro de 2022, quanto ao § 5° do art. 190-G do RCTE.
Goiânia, 23 de novembro de 2020; 132° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado