DOE de 19/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 26/2013 e 27/2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.019.581-4,
DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 264ª – O § 2º do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à tabela de que trata esse artigo os itens 42 e 43:
“
42 |
85.32 |
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis(Protocolo ICMS26/2013) |
61,11 |
72,90 |
88,62 |
43 |
8532.21.10 |
Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície – SMD |
61,11 |
61,11 |
75,76 |
§ 2º – O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I – descritos no item 36 da tabela de que trata o “caput”, quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II – descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Alteração 265ª – O item 9 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
“
9 |
8515.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, – exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 27/2013) |
39,14 |
49,32 |
62,90 |
§ 2° – Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 11, 17, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o “caput”.”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 19 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda