DOE de 20/12/2013
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e o contido no protocolado n° 13.023.580-8,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 292ª O § 15. do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 15. O diferimento previsto no item 82 somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação .
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda