O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no inciso IV da Cláusula Décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 202100004003164,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° ………………………………………………..
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C – a saída interna de muda de planta, inclusive a ornamental (Lei n° 13.453/99, art. 2°, V, “b”);
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CXXXIV – a saída interna do animal que tenha sido criado ou engordado pelo produtor integrado ou parceiro, promovida pela empresa titular do projeto agroindustrial com destino ao referido produtor, a título de remuneração pela criação ou engorda do animal, e fica mantido o crédito (Lei n° 12.955/96, art. 8°, II);
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11 ………………………………………………
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X – para o estabelecimento de produtor rural, na saída interna de alho, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “e”):
………………………………………………………………………..
XIII – para o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, atendido o disposto nos §§ 1° a 3°, o equivalente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na operação de venda interna promovida pelo produtor de algodão em pluma (Lei n° 13.506/99, art. 2°);
………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Os dispositivos a seguir relacionados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, ficam revogados:
I – o item 2 da alínea “c” do inciso X do art. 11;
II – o item 2 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11;
III – o inciso LXXII do art. 11;
IV – o inciso VIII do caput do art. 12; e
V – o § 6° do art. 12.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos retroagem a 1° de janeiro de 2021.
Goiânia, 1° de março de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado