DECRETO N° 9.835, DE 09 DE OUTUBRO DE 2023
(DOM de 09.10.2023 – Edição Extra)
Altera o Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013 que define as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e conforme o disposto no Artigo 154, da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1.997 – Código Tributário do Município de Cuiabá/MT.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o § 1° do art. 1° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
- 1° As Notas Fiscais de Serviços referidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão de emissão obrigatória a todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
……………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Fica alterado o Art. 2° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A emissão das Notas Fiscais de Serviço não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.” (NR)
Art. 3° Ficam alterados os §§ 2° e 4° do Art. 6° do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6° …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 2° A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será obrigatória para todos os prestadores de serviços constantes na Lista de Serviços do artigo 239 da Lei Complementar n° 043/97 inclusive aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.
…………………………………………………………………………………………..
- 4° A emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e será realizada através do acesso ao portal da NFS-e disponibilizada no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante a utilização de login e da senha web, fornecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda ou Certificado Digital, adquirido pelo contribuinte.
Art. 4° Fica alterado o Art.13 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e poderá certificar-se da validade da mesma através de acesso ao portal da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.” (NR)”
Art. 5° Fica alterado o Art.14 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, conforme o Anexo I desse Decreto, contém as seguintes informações:
I – Brasão e dados do Município de Cuiabá;
II – Denominação NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
III – QR CODE de consulta da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e;
IV – Identificação da Nota Fiscal:
- a) data e hora da Competência/emissão;
- b) data e hora da geração;
- c) código de autenticidade;
- d) natureza da operação;
- e) número da nota;
- f) número Recibo Provisório de Serviços – RPS;
- g) série RPS;
- h) data de emissão do RPS;
- i) local do serviço;
- j) município de incidência.
V – Identificação do prestador de serviços:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
- d) nome fantasia;
- e) endereço;
- f) telefone;
- g) e-mail.
VI – Identificação do tomador de serviços, com:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
- d) endereço;
- e) telefone;
- f) e-mail.
VII – Dados do intermediário:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
VIII – Descrição dos serviços;
IX – Dados para apuração do ISS, com:
- a) identificação da atividade;
- b) alíquota;
- c) identificação do subitem da Lei Complementar Federal n° 116/2003;
- d) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
- e) código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio);
- f) valor total dos serviços;
- g) desconto condicionado;
- h) desconto incondicionado;
- i) dedução da base de cálculo,
- j) base de cálculo;
- k) total do ISS;
- l) indicação do ISS retido;
- m) responsável pela retenção.
X – Valores das retenções de impostos:
- a) PIS;
- b) COFINS;
- c) INSS;
- d) IRRF;
- e) CSLL;
- f) ISS retido;
- g) outras retenções.
XI – Valor líquido da nota;
XII – Construção civil:
- a) Código Nacional da Obra – CNO;
- b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
XIII – Informações Complementares.
- 1° O modelo de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, ora apresentado, foi desenvolvido de acordo com a Versão ABRASF 2.04, estando a documentação técnica da versão disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.
- 2° Em caso de emissão de NFS-e com natureza de Operação Exigibilidade Suspensa por decisão judicial ou Exigibilidade Suspensa por processo administrativo, deverá ser informado no campo “Descrição dos Serviços” o número do processo que deu causa a referida suspensão.
- 3° Os valores referentes às deduções legais da base de cálculo deverão ser lançados no campo “Deduções da Base de Cálculo”, e discriminados no campo “Descrição dos Serviços”.
- 4° Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.
- 5° A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é a classificação nacional para identificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
- 6° Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser preenchidos no documento fiscal quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao item 7, da Lista de Serviços Anexa ao art. 239 da Lei Complementar de n° 043, de 23 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 6° Fica alterado o Art. 17 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, Versão 2.04, disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.” (NR)
Art. 7° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do Art. 18 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 18 …………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………..
- 1° O tomador do serviço que receber Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica, NFSA-e, poderá certificar-se da validade da mesma no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.
- 2° A solicitação de Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFSA-e pode ser feita no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio do endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante a utilização da senha web disponibilizada no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda.
……………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 8° Ficam alterados os §§ 4°, 5°, 6° e 7°, do Art. 29 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 29 …………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………….
- 4° Para os contribuintes que possuam sistema integrado na data da implantação da versão ABRASF 2.04, a versão anterior da NFS-e ficará disponível para o acesso até o dia 30 de setembro de 2023.
- 5° Aqueles que começarem a utilizar o sistema integrado, após a implantação da NFS-e versão ABRASF 2.04, terão acesso somente ao WebService 2.04 (novo padrão).
- 6° Para os contribuintes que não utilizem NFS-e via integração não será mais necessário solicitar o RPS de contenção físico, pois o campo do sistema “data e hora da Competência/emissão” ficará editável para o contribuinte pelo prazo de 10 (dez) dias, possibilitando gerar documento de forma retroativa, com o bloqueio automáticoda função de editar o campo, após decorrido o referido prazo.
- 7° O contribuinte que ainda estiver de posse de RPS de contenção físico poderá realizar a devolução do mesmo até o dia 30 de setembro de 2023, junto ao Município.” (NR)
Art. 9° Ficam alterados o caput e os §§ 2°, 5° e 6°, e acrescentados os §§ 11, 12, 13, 14, e 15, ao Art. 30 do Decreto n° 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30 Para fins do disposto no artigo anterior fica aprovado o modelo do RPS – Recibo Provisório de Serviços, conforme Anexo II, desse Decreto, que poderá ser emitido através de sistema próprio de gestão comercial do contribuinte que utilizar a integração para conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”.
………………………………………………………………………………………………….
- 2° Caso o Recibo Provisório – RPS seja cancelado, mesmo após a emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e deverá conservar as 2 (duas) vias, com declaraçãono próprio recibo dos motivos do cancelamento e referência do número do novo recibo, se emitido. Como também, declarar no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.
…………………………………………………………………………………………………
- 5° …………………………………………………………………………………………..
I – Denominação RPS – Recibo Provisório de Serviço;
II – Identificação do prestador de serviços:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
- d) nome fantasia;
- e) endereço;
- f) telefone;
- g) e-mail.
III – Identificação do tomador de serviços, com:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
- d) nome fantasia;
- e) endereço;
- f) telefone;
- g) e-mail.
IV – Dados do intermediário:
- a) CPF/CNPJ;
- b) inscrição municipal;
- c) razão social;
- d) nome fantasia;
- e) endereço;
- f) telefone;
- g) e-mail.
V – Descrição dos serviços;
VI – Dados para apuração do ISS, com:
- a) identificação da atividade;
- b) alíquota;
- c) identificação do subitem da Lei Complementar Federal n° 116/2003;
- d) identificação do Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
- e) código NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio);
- f) valor total dos serviços;
- g) desconto condicionado;
- h) desconto incondicionado;
- i) dedução da base de cálculo,
- j) base de cálculo;
- k) total do ISS;
- l) indicação do ISS retido;
- m) responsável pela retenção.
VII – Valores das retenções de impostos:
- a) PIS;
- b) COFINS;
- c) INSS;
- d) IRRF;
- e) CSLL;
- f) ISS retido;
- g) outras retenções.
VIII – Valor líquido da nota;
IX – Construção civil:
- a) Código Nacional da Obra – CNO;
- b) Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
X – Informações Complementares;
XI – Observação de que o documento não é válido como Nota Fiscal de Serviço e que deverá ser convertido em Nota Fiscal de Serviço, NFS-e no prazo máximo de 10 (dez) dias.
- 6° O modelo operacional e as especificações dos arquivos de integração seguirão as especificações estabelecidas no manual de integração da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, NFS-e, Versão 2.04, disponível no endereço eletrônico http://www.abrasf.org.br/pagina_publica.php.
……………………………………………………………………………………………………
- 11. Nos casos em que a emissão de NFS-e for com natureza de Operação “Exigibilidade Suspensa por decisão judicial” ou “Exigibilidade Suspensa por processo administrativo”, deverão ser informados no campo “Descrição dos Serviços” o número do processo que deu causa a referida suspensão.
- 12. Os valores referentes às deduções legais da base de cálculo deverão ser lançados no campo “Deduções da Base de Cálculo”, e discriminados no campo “Descrição dos Serviços”.
- 13. Considera-se intermediário aquele que aproxima duas ou mais pessoas para a realização de uma prestação de serviço, sem aplicação de capital próprio, concilia o interesse das partes e oferece assistência até a conclusão do negócio.
- 14. A Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) é a classificação nacional para identificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.
- 15. Os campos Código Nacional da Obra (CNO) e o Código de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) deverão ser preenchidos no RPS quando forem serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres, relacionados ao item 7, da Lista de Serviços Anexa ao art. 239 da Lei Complementar de n° 043, de 23 de dezembro de 1997.” (NR)
Art. 10. Ficam alterados o caput e o § 1° do Art. 31 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 31 A apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será mensal, devendo o seu recolhimento ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive o Imposto retido pelo Substituto Tributário.
- 1° O recolhimento deverá ocorrer perante os agentes arrecadadores credenciados pelo Município de Cuiabá em Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo próprio contribuinte, via sistema informatizado; disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, ou retirado no setor específico de atendimento ao contribuinte da Secretaria Municipal de Fazenda.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 11. Fica alterado o § 3° do Art. 33 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
- 3° O recibo a que se refere o parágrafo anterior será extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.” (NR)
Art. 12. Fica alterado o Art. 36 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Certificado de “Substituto Tributário”, conforme Modelo constante do Anexo VI, como forma de comprovar a delegação do Substituto como agente arrecadador do ISSQN.” (NR)
Art. 13. Fica alterado o § 3° do Art. 37 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………..
- 3° As pessoas citadas no caput deste artigo fornecerão ao prestador de serviço o recibo de retenção na fonte do valor do imposto, extraído de sistema eletrônico disponibilizado pelo Município de Cuiabá no endereço https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 14. Fica alterado o Art. 44 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 O valor do imposto estimado nos termos deste Decreto será mensal, em parcelas iguais, cujo número será definido pelo Fisco e cobradas em moeda corrente, para recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme prescreve o Art. 31 deste Decreto.” (NR)
Art. 15. Ficam alterados o caput e o § 2° do Art. 54 do Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 54 A Declaração de Ausência de Movimento tributável deverá ser realizada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao período declarado.
…………………………………………………………………………………………………..
- 2° A Declaração de Ausência de Movimento Tributável poderá ser realizada por terceira pessoa, com autorização do próprio contribuinte através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://onlinecba.issnetonline.com.br/cuiaba, mediante utilização de senha web.” (NR)
Art. 16. Ficam acrescentados os Anexos I, II, e VI, ao Decreto 5.358 de 12 de agosto de 2013.
Art. 17. Ficam revogados o § 1° do Art. 54 e o Art. 57 do Decreto n° 5.358 de 12 de agosto de 2013.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2023.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
DECRETO N° 5.358 DE 12 DE AGOSTO DE 2013
ANEXO I
MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFS-e versão 2.04
ANEXO II
MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇO – RPS versão 2.04
ANEXO VI
MODELO CERTIFICADO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIO