O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 7/21, de 26 de fevereiro de 2021, os Convênios ICMS 26/21, 28/21, e 29/21, todos de 12 de março de 2021, também com base no que consta do Processo n° 202100004034373,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ………………………………………………….
……………………………………………………………
§ 1° ……………………………………………………..
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 24/89 | 31/3/22 |
II | CV ICMS 104/89 | 31/3/22 |
III | CV ICMS 03/90 | 31/3/22 |
IV | CV ICMS 38/91 | 31/3/22 |
V | CV ICMS 41/91 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
VII | CV ICMS 20/92 | 31/3/22 |
VIII | CV ICMS 78/92 | 31/3/22 |
IX | CV ICMS 123/92 | 31/3/22 |
X | CV ICMS 29/93 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XIV | CV ICMS 38/12 | 31/3/22 |
XV | CV ICMS 42/95 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XVII | CV ICMS 82/95 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XXII | CV ICMS 38/01 | 31/3/22
relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
XXIII | CV ICMS 84/97 | 31/03/22 |
XXIV | CV ICMS 116/98 | 31/3/22 |
XXV | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XXX | CV ICMS 47/98 | 31/3/22 |
XXXI | CV ICMS 57/98 | 31/3/22 |
XXXII | CV ICMS 1/99 | 31/3/22 |
XXXIII | CV ICMS 95/98 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XXXV | CV ICMS 140/01 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
XXXVII | CV ICMS 87/02 | 31/3/22 |
XXXVIII | CV ICMS 117/02 | 31/3/22 |
XXXIX | CV ICMS 14/03 | 31/3/22 |
XL | CV ICMS 18/03 | 31/3/22 |
XLI | CV ICMS 04/04 | 31/3/22 |
XLII | CV ICMS 15/04 | 31/3/22 |
XLIII | CV ICMS 62/03 | 31/3/22 |
XLIV | CV ICMS 32/05 | 31/3/22 |
XLV | CV ICMS 79/05 | 31/3/22 |
XLVI | CV ICMS 03/06 | 31/3/22 |
XLVII | CV ICMS 19/06 | 31/12/21 |
XLVIII | CV ICMS 30/06 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
L | CV ICMS 133/06 | 31/3/22 |
LI | CV ICMS 09/07 | 31/3/22 |
LII | CV ICMS 10/07 | 31/3/22 |
LIII | CV ICMS 23/07 | 31/3/22 |
LIV | CV ICMS 53/07 | 31/12/21 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
LIX | CV ICMS 26/09 | 31/3/22 |
LX | CV ICMS 73/10 | 31/3/22 |
LXI | CV ICMS 89/10 | 31/3/22 |
LXII | CV ICMS 89/10 | 31/3/22 |
LXIII | CV ICMS 106/10 | 31/3/22 |
………………… | …………………….. | …………………………… |
……………………………………………………………”(NR)
“Art. 9° ………………………………………………….
……………………………………………………………
VII – para 40% (quarenta por cento), na saída interestadual com os seguintes insumos agropecuários, e aplicando-se, também, a redução quando os insumos forem destinados à utilização na apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira):
a) acaricida, adesivo, desfolhante, dessecante, espalhante, estimulador e inibidor de crescimento (regulador), formicida, fungicida, germicida, herbicida, inoculante, inseticida, medicamento, nematicida, parasiticida, raticida, soro e vacina produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, I);
……………………………………………………………
c) ração para animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que cada produto esteja registrado, quando for exigido, no órgão competente do MAPA, o número do seu registro seja indicado no documento fiscal, haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 100/97, cláusula primeira, III):
……………………………………………………………
VIII – ……………………………………………………..
a) farelo e torta de soja ou de canola, casca e farelo de cascas de soja e de canola, quando forem destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, I);
b) milho, exceto o verde, quando for destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado à unidade federada de destino (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II);
……………………………………………………………
IX – para 40% (quarenta por cento) na saída interna de farelo gordo de arroz, destinado à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, cláusula terceira);
……………………………………………………………
XXXVIII – de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações, saídas internas e interestaduais com os produtos a seguir relacionados, desde que não ocorra a aplicação de quaisquer formas de tributação às operações de importação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 (Convênio ICMS 100/97, cláusulas terceira-A e terceira-B):
a) ácidos fosfórico, nítrico e sulfúrico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
2. estabelecimento produtor agropecuário;
3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; e
4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; e
b) adubos simples e compostos, amônia, cloreto de potássio, DAP (di-amônio fosfato), fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, MAP (mono-amônio fosfato), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio, ureia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1° ……………………………………………………
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 52/91 | 31/3/22 |
…………. | …………. | …………………………… |
III | CV ICMS 75/91 | 31/12/21 |
…………. | …………. | …………………………… |
V | CV ICMS 50/93 | 31/3/22 |
…………. | …………. | …………………………… |
VII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
VIII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
IX | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
…………. | …………. | …………………………… |
XX | CV ICMS 133/02 | 31/12/21 |
…………. | …………. | …………………………… |
XXV | CV ICMS 153/04 | 31/3/22 |
…………. | …………. | …………………………… |
XXIX | CV ICMS 113/06 | 31/3/22 |
…………. | …………. | …………………………… |
XXXI | CV ICMS 134/08 | 31/3/22 |
XXXII | CV ICMS 16/10 | 31/3/22 |
XXXIII | CV ICMS 61/12 | 31/3/22 |
XXXIV | CV ICMS 95/12 | 31/3/22 |
XXXV | CV ICMS 100/17 | 31/3/22 |
…………. | …………. | …………………………… |
XXXVIII | CV ICMS 100/97 | 31/12/25 |
……………………………………………………………”(NR)
“Art. 12. ………………………………………………..
……………………………………………………………
§ 4°………………………………………………………
INCISO |
ATO |
DATA LIMITE |
…………. |
…………. |
…………………………… |
VI |
CV ICMS 08/03 |
31/3/22 |
…………. |
…………. |
…………………………… |
XVII |
CV ICMS 56/12 |
31/3/22 |
…………. |
…………. |
…………………………… |
……………………………………………………………”(NR)
Art. 2° O benefício previsto no inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do Decreto n° 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, acrescido por este Decreto, ocorrerá com a aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de (Convênio ICMS 26/21, cláusula terceira):
I – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento); e
III – 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados na alínea “a” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados na alínea “b” do inciso XXXVIII do art. 9° do Anexo IX do RCTE:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento); e
1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento); e
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
Art. 3° O inciso LIV do art. 7° do Anexo IX do Decreto n° 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, fica revigorado (Convênio ICMS 7/21, cláusula primeira).
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo IX do Decreto n° 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997:
I – as alíneas “b” e “n” do inciso XXV do art. 7°;
II – a alínea “b” do inciso VII e a alínea “c” do inciso VIII, ambas do art. 9°; e
III – o art. 11-A.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I – 1° de janeiro de 2021, quanto ao inciso LIV do § 1° do art. 7° do Anexo IX do RCTE;
II – 1° de abril de 2021, quanto ao inciso XXV do § 1° do art. 7° e aos incisos VII, VIII e IX do § 1° do art. 9°, todos do Anexo IX do RCTE;
III – 1° de janeiro de 2022, quanto:
a) aos incisos VII, VIII, IX e XXXVIII, todos do art. 9° do Anexo IX do RCTE;
b) ao inciso XXXVIII do § 1° do art. 9° do Anexo IX do RCTE; e
c) aos arts. 2° e 4° deste Decreto; e
IV – 19 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Goiânia, 30 de abril de 2021; 133° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado