Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que permitam o realinhamento progressivo na apuração do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso pelas empresas do segmento de construção civil, em função da extinção do tratamento conferido no âmbito do Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado o inciso X ao § 2° do artigo 157 das disposições permanentes:
“Art. 157 (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
X – aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo imobilizado ou ao uso e consumo de estabelecimento mato-grossense cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
(…).”
II – acrescentado o inciso VIII ao caput do artigo 170 das disposições permanentes:
“Art. 170 (…)
(…)
VIII – em relação às operações arroladas no inciso X do § 2° do artigo 157, será observado o que segue:
a) aplicam-se as disposições do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento aos contribuintes credenciados, na forma do respectivo § 2°, para fruição do tratamento tributário previsto naquele artigo;
b) em relação aos contribuintes não credenciados na forma do § 2° do artigo 51-A do Anexo V deste regulamento, o diferencial de alíquotas deverá ser recolhido, sem a aplicação do tratamento tributário previsto naquele artigo, na forma e prazos previstos na legislação tributária estadual, conforme o regime tributário aplicável à mercadoria ou à operação.
(…).”
III – acrescentada a Seção V-A, com o artigo 51-A que a integra, ao Capítulo XVII do Anexo V, conforme adiante indicado:
“ANEXO V
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CAPÍTULO XVII
………………………………………………….
Seção V-A
Da Redução de Base de Cálculo para Fins de Equalização da Carga Tributária nas Aquisições Interestaduais Efetuadas por Empresas de Construção Civil
Art. 51-A Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas, relativas à construção civil, estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE referidos no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nos termos dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 6% (seis por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses cuja atividade econômica principal esteja enquadrada em código integrante das Divisões 41, 42 e 43 da Seção “F” (Construção) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, desde que atendidas às condições definidas nos demais parágrafos deste artigo.
§ 2° Respeitado o enquadramento em CNAE principal a que se refere o § 1° deste artigo, para fins de fruição da carga tributária prevista no caput deste preceito, o contribuinte interessado deverá promover o respectivo credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante atendimento às seguintes condições:
I – estar estabelecido e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
II – não ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
III – não participar do quadro societário de empresa que explore atividade econômica vinculada a comércio de materiais de construção, bem como não haver no respectivo quadro societário a participação de empresa ou de sócio de empresa que explore a referida atividade;
IV – comprovar regularidade perante a Fazenda Pública da União, relativamente às obrigações previdenciárias;
V – comprovar regularidade perante a Fazenda Pública Estadual;
VI – não haver impedimento, por força de decisão judicial, de fruição de tratamento tributário diferenciado pelo beneficiário ou por qualquer dos integrantes do respectivo quadro societário;
VII – declarar, expressamente, o exercício de atividade sujeita à tributação do ICMS;
VIII – renunciar expressamente às defesas e recursos administrativos, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017;
IX – renunciar expressamente, sem ônus para a Fazenda Pública, às defesas e recursos na esfera judicial, bem como formalizar a desistência dos já interpostos, pertinentes à exigência do ICMS nas hipóteses de que trata o caput deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017.
§ 3° Para fins do disposto no inciso V do caput do § 2° deste artigo, o contribuinte interessado deverá:
I – apresentar Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva, com efeitos de negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;
II – apresentar Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais – CNDI ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, com a finalidade “Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais”.
§ 4° As certidões a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo deverão ser obtidas, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, com validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção.
§ 5° Fica vedado o credenciamento de contribuinte para fruição do benefício de que trata este artigo quando o beneficiário e/ou qualquer de seus sócios, pessoa física ou jurídica, participar do quadro societário de empresa que esteja inadimplente com as obrigações tributárias principais e/ou acessórias perante a Fazenda Pública Estadual.
§ 6° Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, normas complementares para disciplinar a fruição do benefício previsto neste artigo, inclusive quanto aos procedimentos a serem observados para obtenção do credenciamento exigido.
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que houver recolhimento de diferencial de alíquotas para Mato Grosso, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/15.
§ 8° Este benefício vigorará no exercício de 2017, aplicando-se em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 29 de março de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES Secretário Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda